Quero despedir-me. Quais são os meus direitos?

Saiba quais os seus direitos e deveres se pretende rescindir o sue contrato de trabalho.
Publicado a

Qualquer trabalhador pode rescindir o seu contrato de trabalho. Se está nessa situação saiba que tem direitos mas também deveres, consoante o seu tipo de contrato e também o motivo pelo qual se quer demitir.

A rescisão do contrato por parte do trabalhador pode ocorrer ou não por justa causa.

Se vai despedir-se por justa causa, ou seja, se a razão da sua demissão está relacionada com um comportamento da sua entidade patronal, então poderá ter direito a uma indemnização.

No entanto, para isso, é necessário que a justa causa seja por esta reconhecida e admitida pela entidade patronal ou dada como provada em tribunal.

Segundo o artigo 394.º do Código do Trabalho, constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador os seguintes comportamentos do empregador:

- Não proceder, de forma culposa, ao pagamento pontual da retribuição na forma devida (e que se prolongue por um período de 60 dias);

- Violar as garantias legais ou convencionais do trabalhador;

- Aplicar uma sanção abusiva ao trabalhador;

- Não garantir condições de higiene e segurança no trabalho;

- Lesar de forma culposa os interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

- Dirigir ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei.

O valor da indemnização a que o trabalhador tem direito, se rescindir o contrato por justa causa, varia em função do valor salário base e em função do grau da gravidade do comportamento do empregador.

Ainda assim, de acordo com o que está descrito no artigo 396.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a receber entre 15 e 45 dias da retribuição base, mais diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, não podendo essa indemnização ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

No que diz respeito ao pré-aviso, nos casos em que haja justa causa do trabalhador para rescindir o contrato não há obrigatoriedade. Contudo, após tomar conhecimento da justa causa, o trabalhador deve comunicar ao empregador, no prazo de 30 dias e por escrito, que quer resolver o contrato, indicando a justa causa para a rescisão (artigo 395.º do Código do Trabalho).

O trabalhador também pode denunciar o seu contrato de trabalho mesmo que não haja justa causa. Por exemplo, o trabalhador pode querer rescindir o contrato porque arranjou um novo trabalho, porque vai deixar de trabalhar por uns tempos, ou simplesmente, porque não quer continuar a trabalhar na presente empresa.

Nestes casos, para não ser prejudicado na hora de fazer as contas, é obrigatório cumprir os prazos de aviso prévio. E estes variam consoante o tipo de contrato e a antiguidade do trabalhador na empresa.

Se se tratar de um contrato de trabalho sem termo, o pré-aviso, por escrito, deve cumprir os seguintes prazos:

- Até dois anos de antiguidade: 30 dias

- Mais de dois anos de antiguidade: 60 dias

Estes prazos podem ser aumentados até 6 meses, dependendo da regulamentação coletiva de trabalho, pela qual está abrangido, ou caso se trate de trabalhador com funções de direção, administração, ou cargos de responsabilidade.

No caso de contratos a termo - seja certo ou incerto - o aviso prévio deve ser feito nos seguintes moldes:

- Contrato com duração até seis meses: 15 dias

- Contrato com duração igual ou superior a seis meses: 30 dias

Já nos contratos a termo incerto, o prazo a cumprir (15 ou 30 dias) está relacionado com o tempo de contrato já decorrido (artigo 400.º do Código do Trabalho).

Quando um trabalhador se despede não tem direito a receber o subsídio de desemprego por parte da Segurança Social. Poderá contar com o pagamento de subsídio de desemprego apenas nos casos de desemprego involuntário.

Artigos Relacionados

No stories found.
Diário de Notícias
www.dn.pt