Afinal, o aumento do valor do subsídio parental inicial (150 + 30 dias) de 83% para 90% do salário base, desde que o pai tenha em exclusivo 60 dias de licença, também abrange quem já deixou de receber o apoio, uma vez que o decreto-lei que regulamenta a medida indica que a mesma produz efeitos a 1 de maio.
"As novas regras aplicam-se a todos os beneficiários de prestações de parentalidade desde 1 de maio. Os beneficiários de prestações de parentalidade que, por exemplo, a 1 de julho voltaram ao trabalho, e que cumprissem as condições de acesso às novas regras, têm direito a receber a atualização dos subsídios, sendo a mesma paga retroativamente", explicou fonte oficial do Ministério do Trabalho, na sequência das questões levantadas pelo Dinheiro Vivo.
"A título exemplificativo, quando os pais escolheram o período de 180 dias da licença parental inicial, e o pai ficou com a criança por 60 ou mais dias, ou seja, já cumprem as normas de majoração de 83% para 90% do rendimento de referência do subsídio de parentalidade inicial, a Segurança social procederá ao pagamento retroativo do aumento dos dias subsidiados entre 1 de maio e 30 junho", ilustrou a tutela.
As mesmas regras aplicam-se ao subsídio parental alargado (+ 3 meses), que sobe de 25% para 40% da remuneração de referência, quando exista uma partilha efetiva das responsabilidades parentais.
O articulado do diploma não é claro sobre a entrada em vigor e a abrangência dos novos apoios, ao referir que o mesmo produz efeitos a 1 de maio. Mas o Ministério do Trabalho garante que haverá retroativos desde 1 de maio para quem já terminou a licença, por exemplo, em junho.
"Quem estiver em licença ativa à data do pedido, pode proceder a alterações aos períodos de licença", salienta ainda o Ministério, liderado por Ana Mendes Godinho.
Em anexo ao decreto, está um texto, em linguagem mais clara, que esclarece que "o novo regime aplica-se às prestações em curso, desde que, até ao dia 7 de agosto de 2023, sejam declarados, junto da entidade gestora, os períodos a gozar".
Ou seja, os pais beneficiários deste tipo de subsídio têm 30 dias, até 7 de agosto, para pedir à Segurança Social ou aos serviços da entidade pública empregadora, no caso dos trabalhadores da Função Pública, a mudança para o novo regime.
No caso do subsídio pago a 90%, o valor não pode ser inferior a 80% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que está nos 480,43 euros. Ou seja, a licença terá de ser superior a 384,34 euros por mês ou a 12,8 euros por dia.
Em relação à licença parental alargada, de 40% da remuneração de referência, o montante não pode ser inferior a 40% do IAS, isto é, a 192,17 euros por mês ou a 6,4 euros por dia.
O diploma introduz ainda flexibilização das licenças parentais, permitindo o gozo em regime de tempo parcial após os primeiros 120 dias, promovendo a conciliação e o regresso ao trabalho, enquanto permite alargar o acompanhamento dos filhos durante o primeiro ano de vida. "As alterações promovidas garantem a aplicação destes direitos aos trabalhadores que adotem ou sejam famílias de acolhimento", de acordo com o decreto.
O montante diário mínimo do subsídio parental inicial a tempo parcial corresponde a 50 % do valor do respetivo apoio, sendo a outra metade suportada pela entidade patronal.
Adicionalmente, é reforçada a proteção social no âmbito das eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte do regime geral de segurança social, bem como dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.
Finalmente, estende-se a permissão da justificação da doença por autodeclaração aos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e adaptam-se as regras do subsídio de doença a este novo regime simplificado quanto aos demais trabalhadores.
"Quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano, o trabalhador pode justificar a ausência mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, emitida pelos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou pelo serviço digital dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas", segundo o decreto-lei.
(Notícia atualizada às 19h13 com explicações do Ministério do Trabalho)