A nova realidade de cobrança de créditos em incumprimento

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Há já vários anos que se vinha discutindo se as prestações dos créditos vencidos, isto é, aquelas que não tivessem sido pagas na data do seu vencimento, prescreviam no prazo de 5 anos ou, caso o credor comunicasse ao devedor que, nos termos legalmente previstos, se consideravam todas as prestações futuras imediatamente vencidas com o incumprimento, o crédito somente prescreveria no prazo de 20 anos.

A celeuma tinha por base o facto de, por um lado, a lei prever que as prestações periódicas de capital pagáveis com juros prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e) do Código Civil (CC) mas, entendia-se, que caso todas as prestações se vencessem imediatamente por falta de pagamento de uma ou mais prestações, tal resultaria numa nova e única prestação, à qual se aplicaria então o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC, ao invés do prazo de 5 anos originariamente aplicável..

Por outro lado, existia o entendimento de que o facto de se declarar o vencimento de todas as prestações não implicaria a aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 anos, uma vez que o prazo mais curto de 5 anos teria em vista proteger o devedor contra a acumulação da dívida por parte do credor o qual, por falta de diligência ou desleixo, não cobrava atempadamente tal dívida do devedor e, posteriormente, pretendia cobrá-la de uma assentada, o que poderia colocar os devedores em situação de enorme fragilidade e impossibilitados de pagar a dívida.

Ora, tendo em vista pôr termo a esta divergência, veio agora o Supremo Tribunal de Justiça, por via do Acórdão n.º 6/2022, de 22/09, uniformizar jurisprudência nos seguintes moldes:

"I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas."

Resulta assim que o entendimento que deverá ser, doravante, seguido por todos os Tribunais, é o de que todas as prestações vencidas prescrevem no prazo de 5 anos após o seu vencimento, mesmo que seja espoletado o seu vencimento antecipado.

Não comentando a bondade desta decisão, podem desde já aventar-se algumas consequências da mesma. Por um lado, os devedores ficam mais protegidos, uma vez que o credor não poderá esquecer-se ad eternum de uma dívida e depois querer cobrá-la de uma vez só e em moldes que poderiam arruinar o devedor. Por outro, os credores, nomeadamente as instituições financeiras e em especial os fundos que adquirem carteiras de créditos daquelas, terão de estar muito mais atentos a situações de incumprimento, à maturidade da dívida e agir de forma muito mais célere. É certo que os 5 anos serão mais do que suficientes para iniciar o processo de cobrança de uma dívida, mas bem sabemos que existem situações esquecidas e outras meramente toleradas que poderão, com este entendimento, simplesmente deixar de existir. Não obstante, nos próximos tempos, adivinha-se um crescimento exponencial das medidas conducentes à cobrança de créditos por parte das instituições financeiras e dos referidos fundos e respetivos gestores de carteiras de NPL"s.

Associado Sénior da Miranda

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