Ajuste Directo: será desta que passa a excepção?

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Escolhemos 10 temas correspondentes a 10 alterações, as quais divulgaremos em 10 semanas. Este é o nono tema (veja os anteriores seis da autoria de Pedro Vaz Mendes e dois de Catarina Pinto Xavier).

Se há alteração evidente no Código dos Contratos Públicos, e que entra em vigor no próximo dia 1 de Janeiro, é aquela que respeita à limitação dos casos em que se pode recorrer ao procedimento de ajuste directo para celebrar contratos públicos. Mas não só: com a introdução de um “novo” procedimento de contratação – a consulta prévia –, o ajuste directo diminui também o seu âmbito.

Por definição, o ajuste directo passará a ser o procedimento em que a entidade adjudicante convida directamente uma entidade à sua escolha a apresentar proposta. Se a entidade adjudicante convidar directamente pelo menos três entidades à sua escolha a apresentar propostas, com possibilidade de com elas negociar os aspectos da execução do contrato a celebrar, estará, a partir de Janeiro, a fazer uma consulta prévia e já não um ajuste directo.

Tal como já sucede actualmente, a escolha do ajuste directo pode ter por fundamento o valor do contrato a celebrar ou critérios materiais.

Atendendo ao valor do contrato, as entidades adjudicantes poderão adoptar o procedimento de ajuste directo quando o valor do contrato for, nas empreitadas de obras públicas, inferior a €30.000,00; nos contratos de aquisição de serviços, de locação ou de aquisição de bens móveis, inferior a €20.000,00, e na formação de outros tipos de contratos, inferior a €50.000,00.

De um modo geral, os critérios materiais que permitem a escolha do ajuste directo para a celebração de contratos de qualquer valor mantiveram-se, ainda que, aqui e acolá, com algumas alterações, no sentido de maior especificação ou clareza. Por exemplo, continua a prever-se a possibilidade de adopção do ajuste directo quando os concursos públicos fiquem desertos ou todas as propostas sejam excluídas por motivos de urgência imperiosa ou quando as prestações que constituem o objecto do contrato só possam ser confiadas a determinada entidade. Nesta última hipótese, clarifica-se que a mesma contempla uma de três situações: quando esteja em causa a criação ou aquisição de uma obra de arte ou de um espectáculo artístico; quando não exista concorrência por motivos técnicos ou quando seja necessário respeitar direitos exclusivos. Mantém-se também a hipótese de escolha do ajuste directo para a contratação de novas obras ou novos serviços que consistam na repetição de obras ou serviços similares que tenham sido objecto de contrato anteriormente celebrado.

Há, porém, uma nova regra: a partir de Janeiro de 2018, nos casos em que seja possível adoptar o ajuste directo com base num critério material, as entidades adjudicantes passam a ter o dever de adoptar o procedimento de consulta prévia, sempre que o recurso a mais de uma entidade seja possível e compatível com o critério material invocado. Antecipa-se, na senda da anterior jurisprudência do Tribunal de Contas, que este “dever” venha a ser objecto de especial sindicância.

Catarina Pinto Xavier, Serra Lopes Cortes Martins Advogados

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