Alterações à licença parental exclusiva do pai

A mãe e o pai trabalhadores têm direito, em virtude do nascimento de filho, ao gozo de uma licença parental.
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Em matéria de proteção na parentalidade, relativamente ao pai trabalhador, a lei prevê, atualmente, que:

. É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.

. Após o gozo do referido período de licença, o pai tem ainda direito a 5 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

Com as recentes alterações à legislação laboral, previstas para entrar em vigor já no início de abril do corrente ano, o regime passa a ser o seguinte:

. É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias (de calendário), seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 7 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.

. Após o gozo do referido período de licença, o pai tem ainda direito a 7 dias (de calendário) de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

Esclarece-se, ainda, no âmbito das alterações aprovadas, que, em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, a licença exclusiva de 28 dias suspende-se, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.

Eduardo Castro Marques, advogado Dower Law Firm

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