Apoios excecionais às famílias são penhoráveis? Agentes de execução explicam

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução diz que recebeu muitos pedidos de informação e por isso decidiu emitir um parecer sobre penhorabilidade dos apoios excecionais às famílias.
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"Quer o apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, quer o complemento excecional a pensionistas, serão impenhoráveis", esclarece Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), em comunicado esta quinta-feira, justificando que tem recebido muitos pedidos de informação que manifestam esta preocupação.

O Ministério das Finanças já fez saber que os apoios de 125 euros e de 50 euros às famílias anunciados pelo Governo no pacote de medidas para compensar o impacto do aumento dos preços serão pagos por transferência bancária a partir de 20 de outubro. Será também entregue um complemento excecional a pensionistas, que corresponde a metade do valor da pensão.

O apoio aos rendimentos é atribuído aos residentes com rendimento até 2700 euros brutos por mês, sendo também abrangidos beneficiários de determinadas prestações sociais.

A OSAE transcreve o parecer do Conselho Profissional do Colégio da Especialidade dos Agentes de Execução, que considera que "na falta da clarificação pelo legislador quanto à eventual impenhorabilidade destes apoios, enquanto medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, diz-nos o n.º 3, artigo 738.º do CPC que o limite mínimo da impenhorabilidade dos «... vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado», quando o executado não tenha outro rendimento, é o montante equivalente a um salário mínimo nacional (que nesta data é de 705,00 euros), exceto se o crédito exequendo for de alimentos, caso em que aquele limite mínimo é reduzido ao valor equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo (nesta data, de 213,91 euros), cf. o n.º 4 deste normativo".

Terminam explicando ainda que "sem prejuízo da independência técnica dos Agentes de Execução a quem, nos termos do n.º 2, artigo 751.º do CPC, compete a decisão de recusar a penhora de bens indicada pelo exequente, nomeadamente se violar «... norma legal imperativa [...] ou infringirem manifestamente a regra estabelecida...» no n.º 1 deste artigo, entendemos que, pelo mens legis expresso no texto legal, quer o Apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, quer o Complemento excecional a pensionistas, serão impenhoráveis".

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