Sabe que é possível registar marcas olfativas, gustativas, constituídas por hologramas e táteis? São as designadas marcas não tradicionais, como sons ou vídeos, e que uma das alterações mais significativas ao regime das marcas no novo Código da Propriedade Industrial permitiu ao eliminar o requisito de representação gráfica..O que é que isto significa para criadores e empresas? Sobretudo um aumento significativo das possibilidades de registo das chamadas marcas não tradicionais. Os sinais podem agora ser representados sob qualquer forma adequada, recorrendo à tecnologia disponível, desde que essa representação seja clara, precisa, autónoma, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objetiva..É verdade que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) já aceitava pedidos de marcas não tradicionais em relação a determinados tipos de marcas, como por exemplo um pedido de registo de marca composto por som, através da apresentação de uma pauta de música, mas desde a entrada em vigor do novo C.P.I. é suficiente a apresentação de um ficheiro de áudio..A mesma lógica vale agora quanto às marcas de movimento, podendo o requerente submeter a registo um ficheiro de vídeo. Ou seja, está dispensada a apresentação de uma série de imagens estáticas que capturam o movimento. O mesmo tipo de ficheiro pode ser apresentado em registo de marcas de holograma, em substituição da reprodução fotográfica em múltiplas imagens..Esta simplificação acelera e possibilita a que muitos criadores olhem com maior simpatia para um ato de autoproteção que é tão necessário e demasiadas vezes posto de lado como secundário..Que questões se levantam então agora para o criador de uma marca?.Em Portugal, o primeiro pedido de registo de marca não tradicional com eliminação do requisito da representação gráfica foi apresentado, em 2019, por uma empresa portuguesa da área da inteligência artificial e no campo destinado à reprodução do sinal é apresentado um link para o ficheiro mp4. Posteriormente a esta data, foram poucos os pedidos de registo efetuados sem representação gráfica. No caso das marcas sonoras, os pedidos foram apresentados com uma representação gráfica..Imaginemos que o criador que me está a ler quer apresentar um pedido de uma marca olfativa ou gustativa, ou constituída por hologramas e tátil. O que pode acontecer? Relativamente às marcas olfativas e gustativas, por exemplo, a eliminação do requisito de representação gráfica não significa necessariamente que esse tipo de marca possa ser registado. O primeiro desafio que se coloca é como publicar no Boletim da Propriedade Industrial, uma marca composta por um odor? O segundo desafio que se coloca é que os consumidores terão de conseguir distinguir e identificar o cheiro que compõe determinada a marca e nem todas as pessoas têm a mesma perceção, a mesma sensibilidade..Há um exemplo interessante em que bolas de ténis tiveram a sua marca registada no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, com o descritivo "smell of fresh cut grass". O registo, entretanto, caducou, mas uma coisa é certa: a eliminação da exigência de representação gráfica permite que os titulares de marcas se inspirem e aumentem a distância entre as suas marcas e as marcas dos seus concorrentes..O significado desta alteração é de enorme importância para o mercado e criadores. Além de permitir que os titulares encontrem novas formas ainda mais criativas de anunciar os seus produtos e serviços, irá suscitar por parte dos vários agentes económicos um processo de adaptação a este conceito de marca, e inevitável evolução no sentido de absorver as suas várias vantagens e estimular o consequente desenvolvimento tecnológico..Ana Rita Vilhena, Agente Oficial da Propriedade Industrial e Consultora Jurídica na J. Pereira da Cruz S.A.