1. O que muda com o novo regime?.O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que entrou em vigor dia 7 de junho de 2022, vem estabelecer o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) e cria o Mecanismo Nacional de Anticorrupção (MENAC)..Este novo regime surge no âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção, assenta essencialmente numa premissa maior de "prevenção" da corrupção e não apenas na prossecução penal de atos de corrupção, como vinha acontecendo até aqui no ordenamento jurídico nacional (e europeu)..As alterações no regime passam, essencialmente, pelo aumento do leque de entidades abrangidas, que é agora mais amplo, e pela adoção de um programa de cumprimento normativo, traduzido na necessidade de adoção de um plano de prevenção de riscos (PPR), de um código de conduta, de um plano de formação e na implementação de um canal de denúncia interno..Paralelamente, e de modo a promover e controlar a implementação do RGPC, é criada uma nova entidade administrativa independente: o MENAC, a quem compete emitir as orientações e diretivas a que devem obedecer a adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo, fiscalizar a execução do RGPC, bem como instaurar, instruir e decidir os processos relativos à prática das contraordenações previstas nesse Regime, e que se prendem, na sua maioria, com a violação dos deveres de prevenção da corrupção..2. Quais os principais temas a ter em atenção no código de conduta?.O código de conduta a implementar deverá ser acessível a todos os trabalhadores e colaboradores das entidades abrangidas pelo RGPC e deverá conter um conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores no que toca à ética profissional, tendo em vista a prevenção da prática de crimes de corrupção e infrações conexas..Nesse sentido, devem destacar-se quaisquer temas e / ou condutas ilícitas suscetíveis de infringir a legislação em matéria de corrupção e infrações conexas - entendendo-se por infrações conexas os crimes de corrupção, ativa ou passiva, de recebimento e oferta indevidos de vantagem, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder, de prevaricação, de tráfico de influência, de branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito..O código de conduta deve, ainda, identificar as sanções disciplinares que poderão ser aplicadas em caso de incumprimento das regras preventivas, bem como as sanções criminais associadas a tais infrações..3. Como funcionará o canal de denúncia?.Exige-se que as entidades abrangidas pelo RGPC disponham de canais de denúncia internos, os quais devem ser eficazes, confidenciais e seguros, de modo a dar uma proteção real aos denunciantes contra eventuais atos de retaliação..O canal de denúncia deve ser estruturado de modo a permitir denúncias com total segurança e confiança. Podem ser feitas por escrito, podendo, para o efeito, tais denuncias ser apresentadas por correio, através de uma ou mais caixas de reclamações físicas, ou através de uma plataforma em linha, quer numa intranet ou na Internet, ou verbalmente, através de uma linha telefónica e / ou de outro sistema de mensagens..Tal canal deverá também permitir que a denúncia seja feita presencialmente, a pedido denunciante, através de reuniões presenciais a realizar num prazo razoável..Prevê-se ainda a possibilidade de terceiros autorizados receberem as denúncias, desde que ofereçam as devidas garantias de respeito pela independência, pela confidencialidade, pela proteção de dados e pelo sigilo. A tramitação das denúncias, todavia, deve ser feita pela própria entidade..Os referidos terceiros podem ser fornecedores de plataformas de denúncias externas, consultores externos, auditores, representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores..4. Que empresas estão obrigadas a adotar os novos procedimentos e o que têm de cumprir?. O RGPC aplica-se:.- a pessoas coletivas com sede ou sucursal em Portugal e a serviços e pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial, desde que empreguem 50 ou mais trabalhadores;.- a entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e ao Banco de Portugal..Tendo em vista a finalidade de prevenir e detetar os riscos de corrupção e infrações conexas passa a ser exigido às entidades abrangidas pelo RGPC a adoção e implementação de um programa de cumprimento normativo, o qual deverá incluir:.- Um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR);.- Um código de conduta;.- Um programa de formação para dar a conhecer aos trabalhadores e colaboradores as políticas e procedimentos de prevenção;.- Um canal interno de denúncias.