Quem compra casa pode beneficiar de isenção de pagamento do Imposto Municipal sobre os Imóveis durante três anos desde que esta corresponda à habitação própria e permanente. Mas quando o imóvel é comprado por mais do que uma pessoa (um casal, por exemplo), a isenção apenas se mantém se nenhum dos elementos alterar a morada fiscal. Caso contrário, o fisco entende que já não estão reunidas as condições necessárias para usufruir daquele benefício fiscal.
A dúvida foi colocada por um contribuinte à Autoridade Tributária e Aduaneira: quando um dos comproprietários de uma casa altera a sua morada fiscal (por motivo de divórcio por exemplo) pode a isenção do IMI ser retirada? A resposta do fisco é clara. Pode. Porque deixam de verificar-se os requisitos necessários.
É que, salienta a administração fiscal, para que a isenção se mantenha é necessário que os pressupostos que deram lugar à atribuição do benefício se mantenham durante toda a sua vigência. “Sendo o IMI um imposto periódico cujos factos tributários se renovam, anualmente em 31 de dezembro, os pressupostos de isenção devem ser aferidos no mesmo espaço temporal durante toda a sua vigência”, refere a AT.
Desta forma “com o fim da coabitação dos comproprietários na habitação isenta, deixam de verificar-se os pressupostos do benefício fiscal em relação à totalidade dos titulares, resultando desse facto a cessação da isenção com efeitos a todos eles”, conclui o entendimento da AT relativamente a este tipo de situações.
O prazo e os moldes em que se pode ter isenção de IMI foram por várias vezes alterados no passado e desde 2012 que o benefício é apenas dado por 3 anos. Há a possibilidade de a mesma pessoa ou família beneficiarem de mais três anos, em caso de aquisição de novo imóvel destinado a habitação própria e permanente.
Além do limite temporal, as regras em vigor desde aquela altura – e que foram desenhadas no âmbito do programa de austeridade – determinam que apenas as pessoas com um rendimento anual inferior a 153 300 euros e com uma casa cujo valor patrimonial (VPT) não exceda os 125 mil euros têm direito a pedir e a beneficiar desta isenção.
Até há pouco tempo era necessário fazer o pedido de isenção junto da repartição de Finanças mas o Orçamento do Estado para 2017 veio determinar que o benefício passe a ser atribuído de forma automática por parte da AT – que, para o efeito, usa os elementos de que dispõe, como seja, a declaração de IRS. Ainda que o processo esteja automatizado, a verdade é que a legislação continua a fazer referência aos prazos para e entrega do pedido, determinando que, no caso de realização de uma nova escritura, o consumidor dispõe de um prazo de 60 dias, após a assinatura desse documento, para requerer a isenção de IMI.
Os dados disponibilizados pela AT indicam que, entre janeiro e 24 de agosto deste ano, foram apresentados 8 033 pedidos de isenção do Imposto Municipal sobre os Imóveis – um número em linha com os 12 mil por anos que, em média, foram submetidos desde 2015.
Além desta isenção temporária, existe uma outra, que é concedida contribuintes de baixos rendimentos e património imobiliário. Ao contrário da primeira, esta não tem prazo limite, abrangendo todas as pessoas cujo rendimento anual seja inferior a 2,3 Indexantes de Apoios Sociais (ou seja, 15 295 euros porque o IAS é considerado como tendo o valor do salário mínimo em 2010) e quando o conjunto dos imóveis (incluindo garagens) tem um VPT inferior a 66 500 euros.