A presidente do Centro Português de Fundações considera que é necessário aprofundar a revisão da lei-quadro de forma a dar maior "autonomia e transparência" às fundações. Maria do Céu Ramos reconhece que "o balanço da proposta de revisão da lei-quadro das fundações é positivo", mas ainda assim entende que "a grande reforma de fundo fica por fazer".
A responsável diz que é necessário que esta revisão legislativa "adote o regime de reconhecimento normativo das fundações, enquanto for o Estado a reconhecer, caso a caso, a personalidade jurídica das fundações - situação única no setor da Economia Social - não haverá plena autonomia".
O CPF, que tem 140 fundações associadas, congratulou-se, contudo, com a aprovação na generalidade pela Assembleia da República proposta de lei, saudando "a abertura do Governo" e manifestando "confiança quanto ao aprofundamento e a melhoria da proposta em sede parlamentar".
"A proposta de lei do Governo para a revisão da lei-quadro das fundações, de 2012, acolheu a maioria das propostas do CPF e melhora, sem dúvida, o ambiente legislativo para o setor fundacional em questões do seu funcionamento quotidiano", refere a entidade em comunicado.
Ainda de acordo com a presidente do CPF, "também é muito importante clarificar o regime das chamadas "fundações públicas de direito público", que só contribui para criar confusão".
"Em nosso entender, estas entidades, que estão na esfera orçamental e sob tutela direta do Estado, sujeitas ao direito administrativo, não são fundações em sentido próprio", argumentam.
A lei-quadro foi aprovada esta sexta-feira e e obriga agora as fundações a certificação legal de contas, em vez de auditoria externa, e a aumentar os seus limites de gastos com pessoal. Teve votos a favor de PS, PSD, PCP, PAN, PEV e das deputadas não inscritas Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues; Bloco de Esquerda de Chega abstiveram-se.
A lei-quadro das fundações é de 2012 e foi revista em 2015. Foi criada na sequência de um censo às fundações com atividade em Portugal, pelo então executivo PSD/CDS-PP, para restringir a utilização do termo fundação, impondo adequações às orgânicas e estatutos num prazo de seis meses.
Na quarta-feira, o secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, apresentou esta proposta de lei em plenário, enquadrando-a numa "revisão global e integrada da legislação aplicável às fundações e às entidades com estatuto de utilidade pública".
Segundo o secretário de Estado, com esta mudança da lei-quadro das fundações, "tendo em conta a experiência adquirida nos seus nove anos de vigência", o Governo pretende "reconhecer o papel essencial que estas instituições desempenham" e também "reforçar os instrumentos de fiscalização da sua atividade".
André Moz Caldas disse que "a presente proposta de lei reflete, em grande medida, o relevante contributo do setor fundacional, cuja importância, em especial no domínio da solidariedade social, nunca é de mais ressalvar".
O Governo propõe que o artigo 9.º desta lei, que atualmente obriga as fundações com atividade em território nacional a "submeter as contas a uma auditoria externa", passe antes a obrigá-las a "submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal das contas", excetuando dessa obrigação aquelas que não preencham os critérios de normalização contabilística do setor não lucrativo definidos em decreto-lei.
Entre outras alterações, é acrescentado à lei-quadro em vigor um artigo que estabelece que a "utilização indevida do termo fundação na denominação de pessoas coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal" constitui contraordenação punível com coima de 50 euros a mil euros, no caso de pessoas singulares, e de 500 euros a 10 mil euros, no caso de pessoas coletivas".
Em matéria de despesas, o limite atual "com pessoal e órgãos da fundação" no caso das fundações dedicadas sobretudo à "concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade" é de "um décimo dos seus rendimentos anuais, devendo pelo menos dois terços destes ser despendidos na prossecução direta dos fins estatutários", enquanto as fundações dedicadas à "prestação de serviços à comunidade" têm um limite de "dois terços dos seus rendimentos anuais".
A proposta do Governo prevê que estes limites inscritos no artigo 10.º da lei-quadro das fundações passem a respeitar apenas a "gastos com pessoal" e aumenta-os, no primeiro caso, para "15% dos seus rendimentos atuais", retirando o dever de aplicar parte desse valor na prossecução direta dos fins estatutários, e para "70% dos seus rendimentos anuais", no segundo caso.
No parecer que emitiu sobre esta proposta de lei, o Tribunal de Contas recomenda que este artigo se continue a referir a "gastos com pessoal e órgãos da fundação" e que não se deixe de impor que parte das despesas sejam diretamente aplicadas na prossecução dos fins das fundações, considerando que isso "envolve riscos acrescidos para a realização desses fins".