À semelhança do que acontece no ano da cessação de um contrato de trabalho, também no ano de admissão, o trabalhador tem direito a auferir o subsídio de Natal. Contudo, em ambas as situações, o valor do subsídio deverá ser proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano em análise.
Exemplificando, se o trabalhador for admitido em 1 de maio de 2022 e auferir a retribuição de 1000 euros, o valor ilíquido do subsídio de Natal ascenderá a 671,24 euros (o que decorre da multiplicação do valor do salário pelos 245 dias de serviço no ano de 2022 e da subsequente divisão pelos 365 dias do ano).
O subsídio de Natal deverá ser pago até 15 de dezembro de cada ano. Nada obsta que empregador e trabalhador acordem no pagamento fracionado desse subsídio desde que o valor esteja integralmente pago até à referida data.
Luís Branco Lopes, Of Counsel do Departamento de Direito do Trabalho e Segurança Social da Antas da Cunha ECIJA & Associados