Temos assistido, nos últimos dias, a uma vaga de generosidade do povo português face ao flagelo que, tão preocupadamente, vemos a ocorrer na Ucrânia. Multiplicam-se as campanhas de angariação de bens essenciais na tentativa de ajudar, de alguma forma, aqueles a quem a guerra tirou tudo. Mas não só.
Alguns de nós não se ficam pela actuação em território nacional. Pelo contrário, percorrem milhares de quilómetros para levar o seu auxílio o mais perto possível do local onde este é extremamente preciso. Falamos daqueles que, corajosamente, se deslocam, por exemplo, à fronteira Polónia-Ucrânia, para entregar directamente os bens recolhidos ou, até mesmo, auxiliar na recepção e tratamento dos refugiados.
Uma das questões que se coloca e a que pretendemos dar resposta, é a de saber se o período experimental a que está sujeito um contrato de trabalho se suspende se, por infortúnio, o trabalhador se lesionar ao realizar voluntariado na fronteira Polónia-Ucrânia e, por consequência, necessitar de permanecer alguns dias em situação de incapacidade para o trabalho por doença, vulgarmente denominada de "baixa médica"?
Salvo raras excepções, legalmente consagradas, qualquer contrato de trabalho pressupõe a existência de um período experimental. Tem este como fito que as partes possam avaliar o seu interesse na manutenção da relação laboral.
Da parte do trabalhador, pretende-se que possa aferir se as condições da prestação de trabalho o agradam. Já do lado do empregador, o período experimental permite que possa testar as aptidões e o desempenho profissional do trabalhador, bem como as suas características comportamentais.
Por força da ratio subjacente, o período experimental conta-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador. Tão só a prestação de trabalho permitirá às partes aferir do seu interesse na manutenção do respectivo vínculo.
Sem prejuízo disso, incluem-se na contagem do período experimental os dias de descanso semanal, os feriados e as férias. Diversamente, já não se compreendem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.
Ora, a baixa médica integra uma das situações em que a falta ao trabalho, se considera como falta justificada, por estar em causa uma ausência motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, em concreto, doença.
Assim sendo, no caso em que o trabalhador, em virtude da lesão sofrida ao realizar voluntariado na fronteira Polónia-Ucrânia, permanecer em situação de baixa médica, a contagem do período experimental do seu contrato de trabalho suspende-se durante o lapso de tempo em que se encontrar em tal situação.
Exemplificando, num contrato de trabalho em que o período experimental seria de 1 a 30 de Março e o trabalhador fica em situação de baixa médica de 15 a 25 de Março, a contagem do período experimental ocorre de 1 a 14 de Março e, após, de 26 de Março a 10 de Abril, cessando nesse dia.
Sem embargo, nada impede que, qualquer das partes - empregador ou trabalhador - comuniquem a denúncia do contrato no período experimental enquanto o trabalhador se encontrar de baixa médica.
Miguel Cunha Machado advogado da Cerejeira Namora Marinho Falcão