Se realizou um trabalho esporádico e não tem atividade aberta nas Finanças, saiba que não precisa de o fazer para passar um recibo e declarar o que ganhou. O ato isolado pode ser a solução, uma que lhe permite passar um único recibo anual sem ter de se declarar como trabalhador independente.
Passar um ato isolado evita, assim, a abertura de atividade nas Finanças por um trabalho inesperado que não se prevê que se repita de forma regular.
A Autoridade Tributária define um ato isolado como um rendimento que não resulta de uma prática previsível ou reiterada, que não exceda o limite de 25 mil euros e, como tal, só pode ser emitido uma vez por ano. No caso de ultrapassar o valor indicado, o contribuinte fica obrigado a entregar a declaração de Início de Atividade.
Assim, costuma ser usado por contribuintes que declarem rendimentos pontuais e excecionais obtidos com a atividade independente. Uma vez que este conceito pressupõe que o rendimento é excecional, tem um enquadramento fiscal mais leve. Além disso, não precisa de abrir atividade nas Finanças para emitir um ato isolado.
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Por regra, quem passa um ato isolado tem de cobrar IVA, pelo que deve pedir o pagamento no portal das Finanças e poderá pagar no multibanco. Ainda assim, há exceções, que estão identificadas no artigo 9.º do Código do IVA.
O ato isolado também está sujeito a tributação em sede de IRS. Pode fazer retenção na fonte, não recebendo esse valor, ou cobrar tudo normalmente e depois o Estado faz o acerto quando entregar a declaração anual.
No caso de trabalhar por conta de outrem, quando emite o ato isolado, não tem de descontar para a Segurança Social.
Para emitir um ato isolado, deve aceder Portal das Finanças, autenticando-se com o seu número de contribuinte e respetiva palavra-passe. Depois, aceda à secção Faturas e Recibos Verdes e só tem de preencher o formulário com a informação correta.
Se não tiver atividade aberta, a Autoridade Tributária assume automaticamente que se trata de um ato isolado.
Existem três tipos de documentos disponíveis: fatura-recibo, fatura e recibo. Se a prestação do serviço ou realização da venda coincidir com o pagamento, deve emitir-se uma fatura-recibo. Caso contrário, emite-se uma fatura, emitindo-se o respetivo recibo após o pagamento.
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Os rendimentos do ato isolado devem ser declarados no quadro 4A do anexo B e no quadro 6, o valor de eventuais retenções. Deve também assinalar-se o campo 2 do quadro 1. Estes dados têm de ser confirmados pela entidade que pagou a prestação do serviço, até 20 de janeiro do ano seguinte àquele em que o rendimento foi pago (artigo 119.ºc do CIRS).
Não têm de ser declarados no IRS atos isolados de valor anual inferior a quatro vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (480,43 euros em 2023), desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias.
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