

Pode doar-se todo o tipo de bens? As doações pagam impostos? Como se faz uma doação? No caso da doação de bens imóveis, é necessário celebrar uma escritura? Este artigo esclarece todas estas dúvidas sobre a doação de bens em vida.
O que é uma doação de bens em vida?
De acordo com o nº 1 do artigo 940º do Código Civil, “Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”.
Por outras palavras, uma doação mais não é do que um contrato através do qual um outorgante doa um bem a outro, renunciando livremente à sua propriedade sobre esse bem.
Ainda assim, existem três nuances a ter em conta quando se aborda este tema que, por vezes, pode acabar por ser sensível:
Não podem ser efetuadas sobre bens futuros;
Têm de ser feitas em vida;
O doador não pode delegar a definição deste contrato ou a designação do donatário num terceiro, nem por mandato (esta regra diz respeito ao caráter pessoal da doação).
Como fazer uma doação?
Segundo o artigo 948.º do Código Civil, todos os que possam contratar e dispor dos seus bens têm a capacidade de fazer uma doação em vida e essa capacidade é regulada pelo estado em que o doador se encontrar ao tempo da declaração negocial.
Tomemos como exemplo o caso da Nádia, filha única a quem a sua mãe quis doar o apartamento T1 que comprou nos seus tempos de solteira e que rapidamente se tornou pequeno para toda a família. Que etapas vão ter de passar para concluir a doação?
Recolher todos os documentos: documentos de identificação, licença de habitação, certidão de teor e caderneta predial;
Reserva de usufruto: a reserva de usufruto consiste na possibilidade de quem doa poder reservar para si, ou para terceiros, o direito a usufruir dos bens doados.
Fazer a escritura da doação: é necessário celebrar por escritura pública ou documento particular autenticado.
As doações de bens em vida pagam impostos?
É importante considerar as obrigações fiscais associadas à doação de bens em vida, no entanto, a maioria das doações comuns nesse contexto são isentas.
O grau de parentesco entre o doador e o beneficiário é o principal fator relevante em termos fiscais para as doações. Geralmente, de acordo com as regulamentações do Código do Imposto do Selo (CIS), a doação implica um imposto correspondente a 10% do valor dos bens móveis doados, com um acréscimo de 0,8% para bens imóveis.
Ainda assim, as doações estarão isentas de Imposto do Selo se forem realizadas a favor de: descendentes (filhos e netos), ascendentes (pais e avós) e cônjuge/unido de facto.
Quem pode revogar uma doação?
Uma doação pode ser revogada se o beneficiário ou os seus descendentes morrerem antes do doador. É também possível que seja anulada por vontade própria do doador. De qualquer das formas, para bens sujeitos a registo, como um imóvel ou até um veículo, essa reversão terá de ser devidamente registada.
Segundo o Código Civil, outra das causas para uma possível revogação é a por ingratidão. Isto significa que, caso o donatário seja considerado indigno de receber a doação ou se verifique alguma das condições que determinam a deserdação de um herdeiro legítimo (como um crime com pena superior a seis meses de prisão contra o doador ou familiar), é possível reverter uma doação em vida.
É de realçar que, segundo o artigo 976.º do Código Civil, a ação de revogação por ingratidão não poderá ser proposta após a morte do donatário nem pelos herdeiros do doador, a não ser que o donatário tenha cometido o crime de homicídio contra o doador ou outra causa que o tenha impedido de revogar a doação. Nesse caso, os herdeiros do doador terão um ano a contar desde a morte do mesmo para propor a revogação.
No entanto, a revogação por ingratidão não poderá ser executada se a doação for feita para casamento, se for remuneratória ou se o doador perdoar o donatário.
Em que situações pode uma doação ser considerada nula?
Entre pessoas casadas se o regime de casamento for o da separação de bens;
Entre um cônjuge e outra pessoa com quem o primeiro cometeu adultério, salvo se, à data da doação, já estava concluído o processo de divórcio ou se já havia uma separação de facto há mais de seis anos;
Por pessoas consideradas legalmente interditas/inabilitadas, a favor do seu tutor ou administrador de bens;
Por uma pessoa doente a favor de um médico ou enfermeiro que esteja envolvido no seu tratamento, se a doação ocorrer durante a doença e o paciente vier a falecer dela;
Por uma pessoa doente a favor de um padre que preste auxílio espiritual, se a doação ocorrer durante a doença e o paciente vier a falecer dela;
A favor de um notário ou de uma entidade com funções similares que tenha intervindo no processo.