A administração fiscal vai passar a receber informação sobre o valor das poupanças que cada residente tem em bancos nacionais. A primeira versão do diploma - que está ainda a ser alvo de audições - não prevê limites de valor para este reporte de dados que tem de ser feito pelas instituições financeiras, mas deixa de fora algum tipo de contas, nomeadamente as que tenham baixo risco de levar a situações de evasão fiscal.
“A lista de contas financeiras que devem ser excluídas por apresentarem um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal e preencherem determinadas condições será aprovada por portaria do Ministro das Finanças”, adiantou ao Dinheiro Vivo fonte oficial do ministério liderado por Mário Centeno.
O cerco à ocultação de rendimentos vai apertar-se, já que é para 2017 que está aprazado o início da troca automática de informações entre entre os bancos e as autoridades fiscais sobre os ativos financeiros dos não residentes e também sobre os residentes nacionais. No primeiro está em causa a aplicação da diretiva Common Standard Reporting (CRS), prevendo-se que a primeira troca de informação ocorra em setembro de 2017.
No que diz respeito à informação sobre os ativos financeiros dos residentes, os bancos terão de fazer chegá-la à Autoridade Tributária até julho do próximo ano. Em ambos os casos, será tido em conta o saldo existente a 31 de dezembro de 2016, sendo que o valor em causa agregará os vários ativos de cada pessoa num mesmo banco.
“O critério é a titularidade por residentes em outros Estados membros, residentes em Portugal e residentes em países subscritores do acordo multilateral (CRS) independentemente no número de contas de que sejam titulares”, acrescentou a mesma fonte.
A versão inicial do diploma foi aprovada no final de junho em Conselho de Ministros e será sujeita a aprovação final depois de concluída a ronda de audições que está a decorrer atualmente. O decreto-lei não só transpõe a diretiva do Common Standard Reporting como alarga esta obrigação de reporte aos cidadãos nacionais e estabelece também as condições do mesmo tipo de troca de informação com os Estados Unidos sobre cidadãos norte-americanos com conta no nosso país (processo que é conhecido por FATCA).
Ou seja, como refere João Luís Araújo, jurista da Telles de Abreu, o diploma (composto por cerca de duas centenas de páginas),” faz o três em um”. O mesmo jurista acredita que em relação aos ativos que venha a ser decidido fazer reporte de informação, a melhor solução passa por não definir valores limite. “Desta forma-se evita-se que haja a tentação de andar a espalhar o património por várias instituições financeiras para se ficar abaixo do valor que viesse a ser definido”, acentuou. O montante que for alvo de escrutínio será assim o que estiver associado a um determinado NIF.
No caso do FATCA, foram definidos limites para a troca de informações, ou seja, o fisco português apenas transmitirá às autoridades norte-americanas (e receberá destas) dados relativos a conta de valor superior a 50 mil dólares (se forem de particulares) ou 250 mil dólares (empresas).
Os dados relativos a residentes com contas em bancos nacionais chegarão ao fisco português, mas não serão alvo de troca automática com outros Estados. Esta troca a nível internacional visará apenas os não residentes que tenham cá contas e não está sujeita ao seu consentimento prévio.
No âmbito do CRS estão previstas duas datas distintas para o início desta troca de informações: a primeira, como já referido, ocorrerá em setembro de 2017, e abrangerá o grupo de Estados que aderiu á primeira fase deste projeto. Estão em causa todos os países da União Europeia (com exceção da Áustria) e algumas jurisdições habitualmente associadas a regimes fiscais mais favoráveis.
A segunda fase arrancará um ano depois, em setembro de 2018, e fará o CRS estender-se a mais 38 países, entre os quais se incluem Barbados, Brasil, Mónaco, Ilhas Marshall, Austrália, Nova Zelândia, Chile, Canadá ou a Suíça.
Até lá as instituições financeiras terão de se adaptar de forma a conseguirem responder a todas as solicitações e novas obrigações de reporte de dados que lhe serão exigidas no âmbito da nova legislação.