Viver com os pais numa casa de renda
antiga vai deixar de ser sinónimo de herdar o contrato de
arrendamento para a vida. No novo regime, desenhado pela ministra da
Agricultura e do Ambiente, a transmissão por morte mantém-se para
os descendentes com menos de 26 anos, mas estes apenas poderão fazer
um contrato pelo prazo de dois anos. Ao senhorio caberá decidir se
este se renova automaticamente, se faz um novo contrato ou o
denuncia. A renda, essa pode ser logo aumentada quando se verifica a
passagem para o novo titular.
As transmissões por morte das casas
arrendadas antes de 1990 (que entram na categoria das chamadas rendas
antigas por estarem congeladas) vão ser bastante limitadas quando a
nova lei entrar em vigor. E o universo das pessoas que podem 'herdar'
a renda também passa a ser mais restrito. No caso dos ascendentes, o
diploma de Assunção Cristas reduz a transmissão por morte aos
classificados como sendo de 1º grau (ou seja, aos pais que vivam com
o arrendatário falecido). Se na casa viverem não os pais, mas um
tio ou um primo do arrendatário, não terão direito a ficar com a
casa.
Relativamente aos descendentes (filhos
ou enteados) há lugar "a transmissão em caso de morte, mas o novo
contrato deixará de ser por tempo indeterminado, passando a ter um
limite temporal de dois anos. Um prazo que, como referiu ao Dinheiro
vivo Romão Lavadinho, presidente da Associação Lisbonense de
Inquilinos, é demasiado reduzido e vem introduzir um forte grau de
instabilidade junto das pessoas que vivem em casas arrendadas.
Assunção Cristas manteve, no entanto, as limitações de idade
actualmente em vigor para as transmissões para descendentes. Assim,
só os filhos ou enteados com idade inferior a 18 anos ou a 26 anos,
caso se encontrem a estudar, podem 'herdar' a renda.
A lei aprovada em 2006 prevê ainda a
possibilidade de transmissão para filho ou enteado portador de
deficiência com grua supero a 60%, independentemente da idade. A
informação disponibilizada em relação ao novo regime não permite
ainda perceber se esta situação fica contemplada no futuro, tal
como não esclarece de que forma "é feita a passagem dos contratos
entre casais em caso de falecimento do cônjuge titular da renda.
Excepções à regra
O novo regime jurídico do arrendamento
urbano, que entrará em vigor em 2012, depois de ser debatido pela
Assembleia da República, impede que a transmissão ocorra quando o
ascendente ou descendente em causa possuam casa própria no mesmo
concelho. Este tipo de 'travão' já existe no regime em vigor,
vedando estas passagens de contratos a quem possua uma casa num raio
de 50 quilómetros.
Tal como está previsto no novo regime
- em que as pessoas de 65 anos ou mais não podem ser despejadas -
também nas transmissões se salvaguarda que o contrato se mantém
por tempo indeterminado, quando o ascendente tenha mais de 65 anos.
Pelas regras actuais, quando após a
morte do arrendatário não existe ascendente nem descendente que
cumpra os requisitos exigidos para lhe suceder na renda, o contrato
extingue-se, devendo o imóvel ser desocupado no prazo de seis meses.
As famílias em situação de carência
económica terão um tratamento diferente dos restantes inquilinos no
novo regime, e segundo referiu ao Dinheiro Vivo fonte oficial do
Ministério da Agricultura, a lei irá prever mecanismos de
ajustamento "que protejam os casos de carência", de forma
a diluir o desfasamento temporal que muitas vezes existe entre a
declaração de rendimentos e a situação real de uma família que
tenha ficado desempregada.
As mudanças no regime de arrendamento
eram uma das exigências da troika, mas colhe críticas tanto do lado
dos inquilinos como dos proprietários. Estes recusam o pagamento de
indemnizações, enquanto Romão Lavadinho receia que uma vez
terminado o período de transição de cinco anos, os inquilinos mais
velhos ou com grau de deficiência superior 60% possam ficar sem
casa. Esta é outra das questões que não ficou esclarecida com a
informação até agora disponibilizada.