Um futuro operador "obriga-se a respeitar integralmente a obrigação de suceder na posição contratual de empregador nas relações laborais existentes com trabalhadores que prestam o seu trabalho aos operadores" atuais, de acordo com a segunda revisão do caderno de encargos do concurso para o serviço público de transporte rodoviário de passageiros na AMP, consultada pela Lusa.
No entanto, esta obrigação apenas acontece "no caso de essa obrigação ser imposta pelos instrumentos de contratação coletiva aplicáveis, pelo regime jurídico aplicável em caso de transmissão de unidade económica", segundo a diretiva europeia 2011/23/CE e pelos artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho, referentes à transmissão de estabelecimento.
Na sexta-feira, o presidente do Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores (SNMOT), Jorge Costa, disse à Lusa entender que deveria existir uma "transferência dos contratos de trabalho de uma entidade para a outra", ou seja, dos operadores antigos para os novos, e não uma transmissão de estabelecimento.
"Estamos a falar de questões como antiguidade, de rubricas pecuniárias que vão, às vezes, nalguns casos, um bocadinho além do que é o próprio contrato coletivo, estamos a falar de regalias sociais", disse à Lusa o sindicalista, acrescentando que, no seu entender, estas questões "não estão salvaguardadas pela adjudicação aos novos operadores".
A AMP garantiu, em reação, que o caderno de encargos do concurso para o transporte rodoviário, cuja adjudicação foi já aprovada, confere proteção aos atuais trabalhadores, prevendo a obrigação de contratar primeiro aqueles que manifestem interesse.
"O caderno de encargos confere proteção aos atuais trabalhadores", garantiu a Comissão Executiva, em resposta à Lusa.
De acordo com o documento, e fora do âmbito previsto quanto à transmissão de unidade económica e estabelecimento, o novo operador, "caso tenha necessidade de contratar recursos humanos" para cumprir o contrato durante o período de transição (seis meses) e do primeiro ano do contrato, "obriga-se [...] a contratar os trabalhadores que, à data da celebração do contrato, exerçam funções correspondentes" nos operadores atuais "e manifestem interesse nessa contratação", ou seja, um trabalhador antigo.
"Se, em relação a uma mesma vaga, concorrerem um trabalhador antigo e candidato que não o seja, o cocontratante obriga-se a contratar o trabalhador antigo", exceto se demonstrar falta de qualificações ou se o trabalhador recusar "as condições contratuais previstas", pode ler-se no caderno de encargos.
Caso o número de trabalhadores antigos seja maior do que o das vagas disponibilizadas, o novo operador "pode escolher livremente, de entre esses e em conformidade com critérios legítimos e objetivos, de natureza gestionária, quais os trabalhadores a contratar".
O contrato a celebrar com o trabalhador do antigo operador deve estar em "integral conformidade com o regime jurídico-laboral, incluindo o regime convencional coletivo, aplicáveis à data da celebração do contrato de trabalho".
O futuro operador terá também de, até 40 dias antes do fim do período de transição, apresentar, para aprovação da AMP, "a lista da estrutura de recursos humanos a utilizar para a prestação de serviços no primeiro dia do período de funcionamento normal", com justificação sobre a eventual não contratação de quem tenha demonstrado interesse.
O concurso público para operadores privados de autocarros da AMP acaba com um modelo de concessões linha a linha herdado de 1948 e abrange uma nova rede uniformizada de 439 linhas, incluindo bilhete Andante, com a frota de autocarros a dever apresentar "uma imagem comum em todo o território" da AMP.