

Mas pode qualquer trabalhador, independentemente da atividade prestada, ter isenção de horário de trabalho? Este regime confere o direito a um acréscimo remuneratório?
A isenção de horário de trabalho consiste, em traços gerais, na não sujeição do trabalhador a uma prévia determinação dos momentos em que inicia e termina a sua prestação diária de atividade.
A aplicação deste regime deve resultar de acordo escrito entre trabalhador e empregador e pode corresponder a uma de três modalidades distintas:
(1) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho
Visa permitir que operíodo normal de trabalho ultrapasse as 8h diárias ou as 40h semanais de trabalho.
(2) Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana
Neste caso, é acordada a possibilidade de pedir ao trabalhador a prestação de trabalho além das 40h semanais ou 8h diárias, mas com sujeição a um determinado limite.
Por exemplo, acorda-se que pode ser pedida ao trabalhador a prestação de 1 hora a mais de trabalho diário.
(3) Observância do período normal de trabalho acordado
Aqui acorda-se que pode ser variável a hora de início, pausa de descanso e fim do trabalho, mas com respeito pelo limite das 8h diárias e 40h semanais.
A lei prevê que o regime de isenção de horário de trabalho só pode ser aplicado a trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
No entanto, o regime poderá ser estendido a outras situações, quando assim resultar de instrumento de regulamentação coletiva aplicável (como acontece frequentemente).
De acordo com o regime geral, o trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, não inferior a:
A retribuição específica por isenção de horário de trabalho pode, porém, ser estabelecida em termos distintos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Tratando-se de trabalhador que exerça cargo de administração ou de direção, este pode, não obstante a sujeição a regime de isenção de horário de trabalho, renunciar à retribuição específica referida.
Eduardo Castro Marques, da Dower Law Firm