O esclarecimento do fisco sobre a aplicação do artigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) que determina a isenção do IMI quando estão em causa prédios ou partes de prédios urbanos construídos de novo, ampliados, melhorados ou comprados (quando esteja em causa a primeira transmissão), na parte destinada a arrendamento para habitação, foi recentemente publicado no Portal das Finanças..Em causa está a dúvida de um contribuinte que questionou a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre o reconhecimento e concessão da isenção do IMI nos termos previstos no EBF relativamente a parte de prédio destinado ao arrendamento..De acordo com o EBF, "ficam igualmente isentos [pelo período de três anos quando o valor patrimonial não exceda dos 125 mil euros] os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação (...), iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento"..Mas, sublinha a AT, os prédios ou parte de prédios a que se refere esta norma do EBF visam, "estruturalmente, a totalidade dos elementos que os constituem de acordo com as tipologias legalmente previstas"..Neste contexto, refere ainda o fisco, as frações autónomas constituídas em propriedade horizontal são "indivisíveis e os seus elementos insuscetíveis de se enquadrarem no conceito de prédio previsto no Código do IMI, "não podendo ser alvo de avaliação autónoma de cujo resultado fiquem isentos"..Por este motivo, conclui a AT, apenas é possível reconhecer a isenção para a fração autónoma, "vista como um todo e não para os elementos que a constituem, pelo que um dos seus quartos, por si só, não é merecedor de tal regime"..No artigo do Código do IMI que determina o conceito de prédio pode ler-se que para efeitos deste imposto "cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio".