Lei das Rendas. Despejo de casais desempregados

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A proposta de lei do Governo para alteração da lei das rendas vem alterar contratos, prazos e preços. Rita Júdice e Pedro Guerreiro da PLMJ respondem a todas as questões que possam surgir.

Percebi pela nova lei que os inquilinos podem ser despejados se não pagarem durante três meses. Há alguma salvaguarda para casais desempregados?

Nos termos do "NRAU", é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a 3 meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, caso em que este tem o direito a resolver o contrato de arrendamento.

De acordo com o previsto na Proposta de Lei, passa a ser inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a 2 meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, caso em que o senhorio tem o direito a resolver o contrato de arrendamento.

De notar que a resolução do arrendamento pelo senhorio, baseada na falta de pagamento da renda, encargos ou despesas, ficará sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês (esta faculdade só poderá ser utilizada pelo arrendatário uma única vez, com referência a cada contrato).

Quer o regime actualmente em vigor, quer o regime previsto na Proposta de Lei não prevêem qualquer tipo de excepção ao direito de revogação do arrendamento conferido ao senhorio.

Não obstante, a Proposta de Lei prevê que no caso de se tratar de um imóvel arrendado para habitação, e sempre dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao tribunal - existindo razões sociais imperiosas - o diferimento da desocupação, o qual nunca poderá exceder o prazo de 5 meses a contar da data do trânsito em julgado das decisão que o conceder.

O diferimento da desocupação do locado para habitação será decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração, designadamente, a situação económica e social das pessoas envolvidas, sendo o mesmo concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos (i) tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deva a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; ou (ii) o arrendatário seja portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

Como nota prévia, cumpre esclarecer que a resposta a esta questão será

dada à luz da Proposta de Lei n.º 38/XII, aprovada em Conselho de

Ministros de 29 de Dezembro de 2011 (a "Proposta de Lei") que tem em

vista a alteração do Novo Regime do Arrendamento Urbano ("NRAU")

aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. Contudo e na medida em

a nossa resposta se baseia numa Proposta de Lei (e não numa lei já

aprovada) cumpre ressalvar que tal Proposta poderá vir a sofrer

alterações antes da sua aprovação final, as quais poderão, naturalmente,

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