As pequenas mercearias e outras lojas de bairro de pequena dimensão (de proximidade) podem continuar a vender, mas só se for à porta, devendo para isso pedir uma autorização especial das autoridades, à luz dos termos do decreto que estabelece o limite dos estabelecimentos comerciais no âmbito do estado de emergência.
O diploma do governo diz no seu artigo 8, ponto 2, que regula a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho que esta suspensão "não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público".
No entanto, no ponto 3 do artigo 12, o governo diz claramente que "os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado".
O novo quadro legal diz que "são suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II".
O anexo II é a lista que dá luz verde à abertura "minimercados, supermercados, hipermercados"; "frutarias, talhos, peixarias, padarias", mas não inclui os tais "pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade".