Antes de mais, e atenta a questão suscitada, o leitor deverá assegurar-se que a natureza dos rendimentos obtidos configura efetivamente a realização de ganhos de mais-valias, e não a obtenção de ganhos assimilados a rendimentos empresariais e profissionais. . No pressuposto que os ganhos em causa são efetivamente qualificáveis como mais-valias, os mesmos devem ser reportados no Quadro 8 do Anexo G da Modelo 3 de IRS, o qual se destina a declarar a alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários, com exceção das partes sociais e outros valores mobiliários, cuja titularidade seja anterior a 1989. . Quando o número de campos constante do mencionado Quadro 8 se mostre insuficiente para indicar as alienações realizadas no ano fiscal em questão, o contribuinte deverá, nesse caso, agregar as operações de alienação por ano de aquisição e, se insuficiente, por natureza das participações sociais ou valores mobiliários alienadas (i.e. alienação de ações numa linha e outras alienações de outros valores mobiliários noutras). Para o efeito, o contribuinte deverá indicar como data de aquisição a mais antiga, e como data de realização a mais recente. Deverá ainda indicar como valor de realização e de aquisição o somatório dos preços de alienação e aquisição das operações agregadas (o mesmo sucede com o valor das despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à alienação). . O procedimento descrito, o qual resulta das instruções de preenchimento da declaração, justifica-se pelo facto de o valor sujeito a tributação em IRS corresponder, não a cada mais-valia individualmente considerada, mas ao saldo positivo, apurado numa base anual, entre as mais e as menos-valias realizadas nesse período, referentes à alienação de partes sociais e outros valores mobiliários. Será, assim, sobre o saldo anual positivo, entre as mais e as menos-valias apuradas que será aplicável a taxa especial de 25%. . De notar que o saldo anual (positivo) não será englobado com os demais tipos de rendimentos auferidos pelo respetivo titular, para efeitos do apuramento da matéria coletável de IRS e para efeitos da aplicação das taxas genéricas deste imposto, variáveis entre 0 e 46,5%, a menos que haja opção expressa pelo seu englobamento, a exercer pelo respetivo titular no Quadro 9, campos 1 e 2 (hipótese apenas configurável (i) no caso de a taxa efetiva de imposto ser inferior a 25%, ou (ii) de tal saldo anual ser negativo, caso em que o mesmo poderá ser reportado e deduzido aos "saldos positivos" que eventualmente venham a ser apurados nos dois anos seguintes em rendimentos da mesma natureza). Optando o sujeito passivo pelo englobamento, o mesmo ficará obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos de capitais sujeitos a tributação mediante a aplicação das taxas liberatórias previstas no Código do IRS (vide em maior detalhe o n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS). . Resposta dada por João Magalhães Ramalho sócio da PLMJ da área de Direito Fiscal, e Luís Castilho (estagiário)