São herdeiros legitimários, o cônjuge sobrevivo (marido/mulher) descendentes (filhos) e ascendentes, pela ordem e segundo as regras previstas na nossa lei . No caso em apreço, a nossa leitora terá de partilhar a herança com a irmã e com a mulher do seu Pai.
Acresce que a nossa lei, de forma imperativa, garante uma "parte" da Herança, da qual o Pai não pode dispor, por ser legalmente destinada aos seus herdeiros legitimários, designada por legítima ou quota indisponível (por regra 2/3 da Herança).
Não obstante, o Pai poderá dispor livremente da quota disponível da sua Herança (por regra 1/3), por testamento ou doação a um dos seus herdeiros ou a uma terceira pessoa.
Em suma, no que respeita à quota indisponível da herança do Pai, a mesma será partilhada em termos igualitários entre as duas filhas, e, de igual modo, quanto à quota disponível, salvo se o mesmo tiver disposto outra vontade relativamente a este última.
Associado Sénior da Área de Prática de Contencioso