1. Quais as principais características do regime fiscal holandês
que o tornam tão atrativo para as empresas portuguesas?
O regime fiscal holandês, em particular o que é aplicável às
empresas constituídas sobre a forma de holding (conhecidas como
"BV"), destaca-se pelo regime conhecido como participation
exemption e que isenta dividendos e mais-valias na Holanda,
conciliando tais vantagens com o acesso às diretivas comunitárias
e, bem assim, à vasta rede de convenções para eliminação de
dupla tributação celebradas pela Holanda.
2. Antecipa que outras empresas possam fazer o mesmo que a JM?
A instabilidade da legislação portuguesa, em matérias fiscais e
noutras, e principalmente a situação económica que estamos a
viver, são fatores que bloqueiam o investimento estrangeiro em
Portugal e o investimento português no estrangeiro a partir de
Portugal, pelo que poderá suceder que os grupos económicos, não só
os portugueses mas também os estrangeiros, passem a escolher países
com regimes e condições privilegiadas para alavancar a respetiva
internacionalização.
3. Qual o impacto da saída de uma JM do país? Não perdemos
receita potencial vinda da tributação de dividendos da Colômbia?
É preciso salientar que a JM SGPS, segundo a comunicação a
social, não alterou a sua sede, o que sucedeu, segundo a comunicação
social, foi uma alienação pelo acionista das participações que
detinha nessa sociedade para a holding holandesa do Grupo. Mesmo que
tivesse alterado a sede seria necessário que tivesse alterado,
também, a direção efetiva da empresa para que esta deixasse de
estar sujeita a IRC em Portugal como residente.
Relativamente a uma eventual perda de receita, há que ter em
conta que as empresas se movem por razões económicas que se
pressupõem válidas, mesmo para efeitos fiscais, e não, as mais das
vezes, meramente por motivos fiscais. No entanto, as situações de
dupla tributação são de facto muito penalizadores do ponto de
vista do comércio internacional e da internacionalização das
empresas, pelo que ajuda muito, nestas matérias, investir num país
que adote o método da isenção na eliminação da dupla tributação
internacional, como sucede com a Holanda relativamente aos juros e,
em certas condições, aos dividendos, ao contrário de Portugal, que
adota o método tradicional do crédito de imposto e que implica
maiores encargos fiscais para as empresas.
4. O facto de a Holanda ter um acordo de dupla tributação com a
Colômbia é apontado como uma das vantagens desta operação. Mas em
que momento e em que circunstâncias é que esta vantagem vai ser
sentida pela SGPS FMS?
Antes de mais, é preciso notar que Portugal já assinou acordo
para eliminação da dupla tributação com a Colômbia, embora o
mesmo não esteja ainda em vigor, uma vez que aguarda ratificação
e, ao que sabemos, não existe ainda, também, oficialmente pelo
menos, acordo para eliminação da dupla tributação celebrado entre
a Colômbia e a Holanda, embora estejam a decorrer, já há alguns
anos, negociações entre ambos os Estados para esse efeito. Nesta
medida, parece-nos que as vantagens da operação em causa poderão
estar ligadas a motivações que transcendem esses objetivos
puramente fiscais e que se prenderão, possivelmente, estamos a
especular, com o melhor acesso ao financiamento internacional e à
estabilidade das regras, nomeadamente fiscais, holandesas e,
designadamente, com a rede de convenções para eliminação da dupla
tributação internacional que existem na Holanda e que faltam ainda
a Portugal. Estes fatores tornam a Holanda, assim como outros
países, como o Luxemburgo ou Malta, plataformas de investimento
externo e de internacionalização das empresas, com os quais
Portugal, neste momento, não tem condições para competir.
5. Com o novo OE, o regime fiscal português ficou demasiado
penalizador para as empresas?
No contexto de emergência nacional que em que atualmente
vivemos, Portugal aumentou muito a pressão fiscal, em geral,
incluindo a tributária, sobre as empresas e sobre os particulares,
não só através das medidas da Lei do OE para 2012, mas
também através de outras que terá de adotar no futuro e que,
infelizmente, são impostas pelas instâncias internacionais de que
atualmente dependemos. Este agravamento da tributação gera
certamente perda de competitividade mas não se prevê possível que
Portugal consiga com a rapidez desejada reconquistar a credibilidade
necessária para voltar a competir nos mercados externos e captar
investimento estrangeiro que também diminui noutros países
europeus. Há que atender, no entanto, ao facto de a competitividade
de um país não depender apenas da sua estratégia e legislação
fiscal, mas também de outros fatores, mais ligados por exemplo ao
capital humano e ao contexto laboral e societário. É preciso
desburocratizar e simplificar procedimentos para tornar as
organizações mais eficientes e atrair capital alheio e externo.
6. Quando há distribuição de dividendos pelas SGPS e o
rendimento que os originou não foi sujeito a tributação na origem,
qual é a taxa que se aplica à SGPS?
Quando não estejam reunidas as condições para eliminação da
dupla tributação económica na distribuição de dividendos,
designadamente, quando os lucros distribuídos não tenham sido
previamente sujeitos a tributação "efectiva", tais dividendos
distribuídos por uma sociedade residente em Portugal a favor de uma
SGPS estarão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%, com
natureza de imposto por conta do IRC devido em termos finais (cuja
taxa aplicável é, também ela, de 25%).
Com efeito, actualmente o regime fiscal das SGPS apenas contempla
particularidades quanto à tributação das mais-valias decorrentes
da alienação de participações sociais, aplicando-se, em tudo o
mais, o regime geral aplicável aos demais sujeitos passivos de IRC.
7. E esses dividendos são tributados na totalidade ou apenas a
partir de um determinado limite?
Em sede de IRC, quando não seja possível eliminar a dupla
tributação económica (cujo regime actualmente já não permite a
eliminação parcial), os dividendos são tributados na totalidade.
8. Os accionistas que recebem dividendos pagam que taxa e qual a
sua percentagem?
Assumindo que se trata de accionistas pessoas singulares,
residentes fiscais em Portugal, os dividendos distribuídos
encontrar-se-ão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória
de 25%, de IRS, desde que obtidos fora do âmbito de actividades
empresariais e profissionais, e com possibilidade de opção pelo
englobamento, caso em que o respectivo valor será considerado em
apenas 50%, mas apenas quando a entidade devedora dos lucros tenha a
sua sede e direcção efectiva em território português, e sujeito
às taxas gerais de IRS, até 46,5% (para rendimento colectável
acima de 153.300 euros).
Respostas dadas por Rogério M. Fernandes Ferreira, sócio de capital, e Mónica Respício Gonçalves, associada sénior, ambos da área de prática de Direito Fiscal da PLMJ