O que muda com o novo regime do sector público empresarial

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Os novos princípios e regras aplicáveis ao sector público

empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas

públicas, estão, agora, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 133/2013,

de 3 de Outubro, e entram em vigor hoje, dia 3 de Dezembro.

O âmbito de aplicação

O sector empresarial do Estado integra as empresas públicas e as

empresas participadas. As normas do diploma aplicam-se, também, a

todas as organizações empresariais que sejam criadas, constituídas,

ou detidas por qualquer entidade administrativa ou empresarial

pública, independentemente da forma jurídica que assumam e desde

que estas últimas sobre elas exerçam, directa ou indirectamente,

uma influência dominante.

Existe "influência dominante" sempre que as entidades

públicas se encontrem, relativamente às empresas ou entidades por

si detidas, constituídas ou criadas, numa qualquer das seguintes

situações:

-detenham uma participação superior à maioria do capital;

-disponham da maioria dos direitos de voto;

-tenham a possibilidade de designar ou destituir a maioria dos

membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

-disponham de participações qualificadas ou direitos

especiais que lhe permitam influenciar de forma determinante os

processos decisórios ou as opções estratégicas adoptadas pela

empresa ou entidade participada.

Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios

as Regiões Autónomas, os municípios, as associações de

municípios e as áreas metropolitanas.

As empresas públicas são definidas como organizações

empresariais constituídas sob a forma de sociedade de

responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o

Estado ou outras entidades públicas podem exercer, isolada ou

conjuntamente, de forma directa ou indirecta, influência dominante.

Consideram-se, ainda, empresas públicas as entidades públicas

empresariais, que são pessoas colectivas de direito público, com

natureza empresarial, criadas pelo Estado para a prossecução dos

seus fins.

Já as empresas participadas são todas as organizações

empresariais em que o Estado ou quaisquer outras entidades públicas,

de carácter administrativo ou empresarial, detenham uma participação

permanente, de forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das

participações públicas não origine a referida influência

dominante.

A unidade técnica de acompanhamento e monitorização do sector público

É criada, agora, a Unidade Técnica de Acompanhamento e

Monitorização do Sector Público Empresarial, estrutura

especializada no acompanhamento do exercício da actividade

empresarial pública.

A missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da

Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector

Público Empresarial são definidos por diploma próprio.

A constituição de empresas públicas

A constituição das empresas públicas processa-se nos termos e

nas condições aplicáveis à constituição das sociedades

comerciais e, depende, sempre, de autorização dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respectivo

sector de actividade e, bem assim, de parecer prévio da Unidade

Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público.

As empresas públicas desenvolvem a sua actividade nas mesmas

condições e termos aplicáveis a qualquer empresa privada e estão

sujeitas às regras gerais da concorrência, nacionais e de direito da União Europeia e estão, também,

submetidas à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de

Contas e pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

As estruturas de governo

Os órgãos de administração das empresas públicas integram

três membros, salvo quando a sua dimensão e complexidade, ou a

aplicação de regimes jurídicos especiais, justifiquem uma composição diversa, sem prejuízo do recurso ao

modelo de administrador único, nos casos previstos no Código das

Sociedades Comerciais. E a Direcção Geral do Tesouro e Finanças

deve estar representada no órgão de administração das empresas

públicas, através de um ou mais membros não executivos.

Os titulares dos órgãos de administração das empresas públicas

respondem perante o titular da função accionista pelos resultados

obtidos com a gestão empreendida, apresentando, para o efeito,

relatórios trimestrais demonstrativos do grau de execução dos

objectivos fixados no plano de actividades e no orçamento.

As funções de fiscalização são asseguradas por um conselho

fiscal, sem prejuízo do recurso ao modelo de fiscal único, nos

casos admitidos na lei. O conselho fiscal é composto por um máximo

de três membros efectivos, um dos quais é, obrigatoriamente,

designado sob proposta da Direcção Geral do Tesouro e Finanças.

Cada um dos órgãos de administração e de fiscalização das

empresas públicas deve ter por objectivo a presença plural de

homens e de mulheres na sua composição e de integrar

administradores executivos e não executivos.

A função accionista

A função accionista, nas empresas públicas do sector

empresarial do Estado, é exercida exclusivamente pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de

delegação, e sem prejuízo da devida articulação com o membro do

Governo responsável pelo respectivo sector de actividade.

Os ministérios sectoriais, por seu turno, colaboram com o membro

do Governo responsável pela área das finanças no exercício da

função accionista, através da Direcção Geral do Tesouro e

Finanças, que reporta a informação recolhida à Unidade Técnica

de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial.

O regime laboral

Aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime

jurídico do contrato individual de trabalho e, a matéria relativa à

contratação colectiva rege-se pela lei geral.

Aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos

trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas

de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do

sector empresarial local ou regional é aplicável o regime do

subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte

por deslocações em território português e ao estrangeiro dos

trabalhadores em funções públicas (veja aqui).

Às retribuições devidas por trabalho suplementar e trabalho

nocturno, prestado por trabalhadores das entidades integrantes do

sector público empresarial, é aplicável o regime previsto para

trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do

Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

O endividamento

As empresas públicas estão obrigadas ao cumprimento das normas

relativas ao endividamento estabelecidas na legislação aplicável.

Podem, ainda, ser fixadas, mediante decisão do titular da função

acionista, normas em matéria de endividamento para cada exercício

económico.

A unidade de tesouraria

As empresas públicas não financeiras do sector empresarial do

Estado, no quadro da respectiva gestão financeira, mantêm as suas

disponibilidades e aplicações junto da Agência de Gestão da

Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP (IGCP, E.P.E.).

As obrigações de informação

As empresas públicas estão obrigadas a divulgar as informações

seguintes:

-a composição da sua estrutura accionista;

-a identificação das participações sociais que detêm;

-a aquisição e alienação de participações sociais, bem

como a participação em quaisquer entidades de natureza associativa

ou fundacional;

-a prestação de garantias financeiras ou assunção de

dívidas ou passivos de outras entidades, mesmo nos casos em que

assumam organização de grupo;

-o grau de execução dos objectivos fixados, a justificação

dos desvios verificados e as medidas de correcção aplicadas ou a

aplicar;

-os planos de actividades e orçamento, anuais e plurianuais,

incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento;

-orçamento anual e plurianual;

-os documentos anuais de prestação de contas;

-os relatórios trimestrais de execução orçamental,

acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;

-a identidade e os elementos curriculares de todos os membros

dos seus órgãos sociais, designadamente do órgão de

administração, bem como as respectivas remunerações e outros

benefícios.

Anualmente, cada empresa informa o titular da função accionista

e o público em geral do modo como foi prosseguida a sua missão, do

grau de cumprimento dos seus objectivos, da forma como foi cumprida a

política de responsabilidade social, de desenvolvimento sustentável

e os termos de prestação do serviço público, e em que medida foi

salvaguardada a sua competitividade.

As empresas públicas apresentam, ainda, anualmente relatórios de

boas práticas de governo societário.

Todas as informações sujeitas à divulgação pública são

publicadas no sítio da Internet da Unidade Técnica de

Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial.

A prevenção da corrupção

As empresas públicas cumprem a legislação e a regulamentação

em vigor relativas à prevenção da corrupção, devendo elaborar,

anualmente, um relatório identificativo das ocorrências, ou risco

de ocorrências, destes factos. O relatório é publicitado nos

sítios da Internet das empresas e da Unidade Técnica de

Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial. Os

membros dos órgãos de administração das empresas públicas

abstêm-se de intervir nas decisões que envolvam os seus próprios

interesses, designadamente na aprovação de despesas por si

realizadas.

No início de cada mandato, os membros dos órgãos de

administração das empresas públicas declaram ao órgão de

administração e ao órgão de fiscalização, bem como à IGF,

quaisquer participações patrimoniais que detenham na empresa, assim

como quaisquer relações que mantenham com os seus fornecedores,

clientes, instituições financeiras ou quaisquer outros parceiros de

negócio, susceptíveis de gerar conflitos de interesse.

Rogério M. Fernandes Ferreira, Olívio Mota Amador e Catarina Ribeiro Caldas

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