Os novos princípios e regras aplicáveis ao sector público
empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas
públicas, estão, agora, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 133/2013,
de 3 de Outubro, e entram em vigor hoje, dia 3 de Dezembro.
O âmbito de aplicação
O sector empresarial do Estado integra as empresas públicas e as
empresas participadas. As normas do diploma aplicam-se, também, a
todas as organizações empresariais que sejam criadas, constituídas,
ou detidas por qualquer entidade administrativa ou empresarial
pública, independentemente da forma jurídica que assumam e desde
que estas últimas sobre elas exerçam, directa ou indirectamente,
uma influência dominante.
Existe "influência dominante" sempre que as entidades
públicas se encontrem, relativamente às empresas ou entidades por
si detidas, constituídas ou criadas, numa qualquer das seguintes
situações:
-detenham uma participação superior à maioria do capital;
-disponham da maioria dos direitos de voto;
-tenham a possibilidade de designar ou destituir a maioria dos
membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
-disponham de participações qualificadas ou direitos
especiais que lhe permitam influenciar de forma determinante os
processos decisórios ou as opções estratégicas adoptadas pela
empresa ou entidade participada.
Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios
as Regiões Autónomas, os municípios, as associações de
municípios e as áreas metropolitanas.
As empresas públicas são definidas como organizações
empresariais constituídas sob a forma de sociedade de
responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o
Estado ou outras entidades públicas podem exercer, isolada ou
conjuntamente, de forma directa ou indirecta, influência dominante.
Consideram-se, ainda, empresas públicas as entidades públicas
empresariais, que são pessoas colectivas de direito público, com
natureza empresarial, criadas pelo Estado para a prossecução dos
seus fins.
Já as empresas participadas são todas as organizações
empresariais em que o Estado ou quaisquer outras entidades públicas,
de carácter administrativo ou empresarial, detenham uma participação
permanente, de forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das
participações públicas não origine a referida influência
dominante.
A unidade técnica de acompanhamento e monitorização do sector público
É criada, agora, a Unidade Técnica de Acompanhamento e
Monitorização do Sector Público Empresarial, estrutura
especializada no acompanhamento do exercício da actividade
empresarial pública.
A missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da
Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector
Público Empresarial são definidos por diploma próprio.
A constituição de empresas públicas
A constituição das empresas públicas processa-se nos termos e
nas condições aplicáveis à constituição das sociedades
comerciais e, depende, sempre, de autorização dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respectivo
sector de actividade e, bem assim, de parecer prévio da Unidade
Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público.
As empresas públicas desenvolvem a sua actividade nas mesmas
condições e termos aplicáveis a qualquer empresa privada e estão
sujeitas às regras gerais da concorrência, nacionais e de direito da União Europeia e estão, também,
submetidas à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de
Contas e pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF).
As estruturas de governo
Os órgãos de administração das empresas públicas integram
três membros, salvo quando a sua dimensão e complexidade, ou a
aplicação de regimes jurídicos especiais, justifiquem uma composição diversa, sem prejuízo do recurso ao
modelo de administrador único, nos casos previstos no Código das
Sociedades Comerciais. E a Direcção Geral do Tesouro e Finanças
deve estar representada no órgão de administração das empresas
públicas, através de um ou mais membros não executivos.
Os titulares dos órgãos de administração das empresas públicas
respondem perante o titular da função accionista pelos resultados
obtidos com a gestão empreendida, apresentando, para o efeito,
relatórios trimestrais demonstrativos do grau de execução dos
objectivos fixados no plano de actividades e no orçamento.
As funções de fiscalização são asseguradas por um conselho
fiscal, sem prejuízo do recurso ao modelo de fiscal único, nos
casos admitidos na lei. O conselho fiscal é composto por um máximo
de três membros efectivos, um dos quais é, obrigatoriamente,
designado sob proposta da Direcção Geral do Tesouro e Finanças.
Cada um dos órgãos de administração e de fiscalização das
empresas públicas deve ter por objectivo a presença plural de
homens e de mulheres na sua composição e de integrar
administradores executivos e não executivos.
A função accionista
A função accionista, nas empresas públicas do sector
empresarial do Estado, é exercida exclusivamente pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de
delegação, e sem prejuízo da devida articulação com o membro do
Governo responsável pelo respectivo sector de actividade.
Os ministérios sectoriais, por seu turno, colaboram com o membro
do Governo responsável pela área das finanças no exercício da
função accionista, através da Direcção Geral do Tesouro e
Finanças, que reporta a informação recolhida à Unidade Técnica
de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial.
O regime laboral
Aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime
jurídico do contrato individual de trabalho e, a matéria relativa à
contratação colectiva rege-se pela lei geral.
Aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos
trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas
de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do
sector empresarial local ou regional é aplicável o regime do
subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte
por deslocações em território português e ao estrangeiro dos
trabalhadores em funções públicas (veja aqui).
Às retribuições devidas por trabalho suplementar e trabalho
nocturno, prestado por trabalhadores das entidades integrantes do
sector público empresarial, é aplicável o regime previsto para
trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do
Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
O endividamento
As empresas públicas estão obrigadas ao cumprimento das normas
relativas ao endividamento estabelecidas na legislação aplicável.
Podem, ainda, ser fixadas, mediante decisão do titular da função
acionista, normas em matéria de endividamento para cada exercício
económico.
A unidade de tesouraria
As empresas públicas não financeiras do sector empresarial do
Estado, no quadro da respectiva gestão financeira, mantêm as suas
disponibilidades e aplicações junto da Agência de Gestão da
Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP (IGCP, E.P.E.).
As obrigações de informação
As empresas públicas estão obrigadas a divulgar as informações
seguintes:
-a composição da sua estrutura accionista;
-a identificação das participações sociais que detêm;
-a aquisição e alienação de participações sociais, bem
como a participação em quaisquer entidades de natureza associativa
ou fundacional;
-a prestação de garantias financeiras ou assunção de
dívidas ou passivos de outras entidades, mesmo nos casos em que
assumam organização de grupo;
-o grau de execução dos objectivos fixados, a justificação
dos desvios verificados e as medidas de correcção aplicadas ou a
aplicar;
-os planos de actividades e orçamento, anuais e plurianuais,
incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento;
-orçamento anual e plurianual;
-os documentos anuais de prestação de contas;
-os relatórios trimestrais de execução orçamental,
acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
-a identidade e os elementos curriculares de todos os membros
dos seus órgãos sociais, designadamente do órgão de
administração, bem como as respectivas remunerações e outros
benefícios.
Anualmente, cada empresa informa o titular da função accionista
e o público em geral do modo como foi prosseguida a sua missão, do
grau de cumprimento dos seus objectivos, da forma como foi cumprida a
política de responsabilidade social, de desenvolvimento sustentável
e os termos de prestação do serviço público, e em que medida foi
salvaguardada a sua competitividade.
As empresas públicas apresentam, ainda, anualmente relatórios de
boas práticas de governo societário.
Todas as informações sujeitas à divulgação pública são
publicadas no sítio da Internet da Unidade Técnica de
Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial.
A prevenção da corrupção
As empresas públicas cumprem a legislação e a regulamentação
em vigor relativas à prevenção da corrupção, devendo elaborar,
anualmente, um relatório identificativo das ocorrências, ou risco
de ocorrências, destes factos. O relatório é publicitado nos
sítios da Internet das empresas e da Unidade Técnica de
Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial. Os
membros dos órgãos de administração das empresas públicas
abstêm-se de intervir nas decisões que envolvam os seus próprios
interesses, designadamente na aprovação de despesas por si
realizadas.
No início de cada mandato, os membros dos órgãos de
administração das empresas públicas declaram ao órgão de
administração e ao órgão de fiscalização, bem como à IGF,
quaisquer participações patrimoniais que detenham na empresa, assim
como quaisquer relações que mantenham com os seus fornecedores,
clientes, instituições financeiras ou quaisquer outros parceiros de
negócio, susceptíveis de gerar conflitos de interesse.
Rogério M. Fernandes Ferreira, Olívio Mota Amador e Catarina Ribeiro Caldas