Com a entrada em vigor da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro ("LBC"), passam a impender sobre as sociedades comerciais, sobre os seus administradores ou gerentes e, existindo, sobre os membros dos órgãos de fiscalização, novas obrigações relacionadas com o risco climático.
Nos termos da LBC, as sociedades comerciais passam a ter de considerar, no seu governo societário, as alterações climáticas e a incorporar, nos seus processos decisórios, uma análise do risco climático. Devem, ainda, avaliar, em relação a cada exercício, as dimensões económica, ambiental e social e a exposição às alterações climáticas do impacte carbónico da sua atividade e funcionamento, integrando essa avaliação nos respetivos relatórios de gestão, podendo - mas não estando obrigadas a - definir um orçamento de carbono que defina um limite máximo de emissão de gases de efeito de estufa.
Paralelamente, os deveres (gerais) de cuidado e lealdade, bem como os deveres de relatar a gestão e apresentar contas, a que estão estritos os administradores ou gerentes e, sempre que existentes, os membros do órgão de fiscalização, deverão incluir uma consideração prudente e informação transparente sobre o risco que as alterações climáticas colocam ao modelo de negócio, à estrutura de capital e aos ativos das sociedades - bem se note que não se exige uma identificação do impacto desses modelo de negócio e ativos no risco climático, o que em si causa alguma estranheza.
Sem prejuízo de não nos ser possível antecipar o teor da proposta de lei que o Governo deverá apresentar, até 1 de fevereiro de 2023, com vista a adaptar a legislação vigente à LBC e a consagrar um - alargado? - leque de obrigações de reporte reconduzíveis ao vetor E (environmental) dos critérios ESG, através da previsão de novas obrigações de governo, parece-nos de antever que, também aqui, a montanha poderá - finalisticamente falando - parir um rato: se, por um lado, o cumprimento destas obrigações de reporte não financeiro é, há alguns anos, uma realidade para a maioria dos médios e grandes grupos empresariais, situação distinta será a da generalidade das micro, pequenas e médias empresas nacionais, historicamente confrontadas com uma evidente escassez de recursos, e cujo grau de sofisticação operacional não permitirá, com facilidade, fazer face a estas novas obrigações que - de modo a redirecionar a atividade dessas sociedades para a meta da neutralidade carbónica - se antevê poderem exigir recursos de que a generalidade das micro e PME não dispõem. Corremos, por exemplo, o risco de vir a ter novos modelos de relatórios de gestão que não mais serão do que um conjunto de declarações standard e sem acolhimento na realidade, preparados, tantas vezes, por contabilistas que desconhecem os respetivos modelos e riscos (desde logo, os não financeiros) de negócio, com vista a assegurar que o tick é colocado, ainda que apenas no papel, na(s) nova(s) box(es) que a lei passará a impor.
No entanto, e sem descurar a natureza programática que, por definição, subjaz a uma lei de bases, ao incluir estas novas obrigações no âmbito dos deveres de cuidado e lealdade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e, bem assim, dos deveres de apresentação e fiscalização de contas, a LBC pode abrir portas a indesejados cenários de litigiosidade societária, relacionados com fenómenos de responsabilização dos administradores e membros dos órgãos de fiscalização, situação ainda mais flagrante se considerarmos o alargamento do leque de sujeitos abrangidos pelo conceito de stakeholders relevantes para a composição do interesse social.
Razão para perguntar - what next?
Catarina Santinha, Associada Sénior da Miranda & Associados e Maria João Mata, Sócia da Miranda & Associados