16 anos e maioridade digital: Contributos para um debate esclarecido
A aprovação pelo Parlamento de um projeto de lei do PSD que estabelece a maioridade digital aos 16 anos é já uma vitória. Colocou a sociedade a debater os benefícios e os prejuízos da medida, suscitando um debate intenso, em particular no que respeita à conformidade com os direitos fundamentais e o desejo de privacidade de todos face aos mecanismos de verificação de idade. Debate legítimo e necessário.
Ainda que, para se poder debater, se exija um esforço de liberdade doutrinária e de rigor à leitura da proposta aprovada.
Ao contrário do muito que já foi dito e escrito, o regime jurídico previsto assenta numa lógica progressiva. Nem todos os menores são iguais e estão longe de ser dotados da mesma capacidade de discernir ou inteligir os desafios que se lhe colocam – num ambiente digital ou não.
Ao estabelecer níveis de acesso distintos ao ambiente digital – vedado até aos 13 anos, dependentes de controlo parental dos 13 aos 16 anos e uma total autonomia a partir dessa idade –, o Parlamento não aprova qualquer rutura. Na verdade, apenas transpõe para o ambiente digital um modelo já estabilizado em matérias que vão da capacidade para praticar atos jurídicos até à capacidade de conduzir, por exemplo.
Não foi aprovada qualquer limitação arbitrária, mas antes a concretização do princípio da responsabilidade familiar e da proteção superior da criança, constitucionalmente reconhecido, até aos 16 anos de idade. Em suma trata-se de assegurar que a progressiva autonomia do menor é acompanhada e supervisionada, não pela intervenção do Estado, mas pela decisão dos representantes legais que melhor conhecem as capacidades do seu filho.
Chamam-se as famílias à decisão e retira-se o Estado permissivo ou proibitivo.
Parte significativa da controvérsia tem incidido sobre os mecanismos de verificação de idade. Com muitos dos críticos a invocarem censura ou mesmo um “Chat control à portuguesa”. Ou seja, que com a presente aprovação do diploma o Estado teria capacidade de conhecer todos os nossos comportamentos online e de nos monitorizar.
Importa esclarecer que, ao ler a proposta se percebe que a mesma não impõe um meio tecnológico único para o efeito – exige sim que os fornecedores de serviços adotem um que permita um efetivo mecanismo de verificação da idade – dando como exemplo, na falta de outro, a possibilidade de recorrer à Chave Móvel Digital. O que a proposta exige é fiabilidade dos resultados da verificação de idade aos prestadores de serviços no ambiente digital, não lhes impõe o recurso a qualquer mecanismo estadual, seja ele a Chave Móvel Digital ou outro.
Da mesma forma, é claro que não se instaura qualquer vigilância sobre os comportamentos digitais por parte do Estado. Ao mencionar, na alínea b) do artigo 12.º, que muitos viram como um “Chat control” que “os serviços e plataformas devem bloquear automaticamente mensagens contendo material violento ou sexual, incluindo conteúdos agressivos ou falsos que possam configurar cyberbullying” , o legislador português apenas colocou tal obrigação nos serviços e plataformas, não exigiu tal conhecimento das mensagens.
Porém o legislador português demonstrou não desconhecer que, desde sempre, tais serviços e plataformas sempre conheceram o nosso comportamento nas redes sociais. Tanto assim, que, quando todos jogávamos Farmville, estávamos a fornecer informações sobre os nossos comportamentos ao que viria a ser o Tinder – que ainda hoje é a app de encontros com melhores resultados para os utilizadores por ter tido acesso aos seus gostos e preferências em larga escala.
Poderá a proposta ser melhorada na especialidade?
Não duvido. Até porque hoje existem tecnicamente medidas de minimização do tratamento de dados pessoais que permitem aferir apenas a idade do utilizador. Creio, contudo, que concordando na necessidade de proteção dos menores, só lendo, com olhos de ler, o diploma as forças políticas saberão ser menos politiqueiras e mais efetivamente políticas.
