Para melhor compreensão do nosso leitor, em termos muito simplificados, convirá esclarecer que no regime da comunhão de adquiridos são bens comuns do casal, por regra, os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento; pelo contrário, são considerados bens próprios de cada um dos cônjuges os bens existentes à data do casamento e aqueles que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação.
De acordo com a nossa lei, não é possível ao casal, durante o casamento, proceder à partilha dos seus bens comuns. Apenas o podem fazer após, e como consequência, do divórcio ou separação.
No que aos bens próprios diz respeito, importará referir que os mesmos não estão sujeitos à partilha de bens, uma vez que não se tratam, conforme acima referido, de bens comuns do casal.
Quanto muito, os bens próprios, durante o casamento, podem ser objecto de doação entre cônjuges. Contudo, as doações (de bens próprios) entre casados podem a todo o tempo ser revogadas pelo cônjuge doador, sem que lhe seja lícito renunciar a esse direito.
Associado Sénior da Área de Prática de Contencioso