Tem dúvidas sobre impostos, precisa de aconselhamento fiscal para melhor prever o futuro da sua empresa? Com a ajuda de quem melhor sabe, o Dinheiro Vivo responde a questões relacionadas com finanças e impostos no trabalho. Um novo consultório financeiro e fiscal, em parceria com a equipa de consultores da Globalwe. Envie o seu caso ou dúvida para editorial@dinheirovivo.pt.1. A quem se aplica a isenção total ou dispensa parcial do pagamento de contribuições para a Segurança Social?.Esta medida é aplicada a Entidades Empregadoras abrangidas pelo Apoio à Retoma Progressiva e aos trabalhadores independentes com trabalhadores ao serviço abrangidos pela medida do Decreto-Lei nº46-A/2020, de 30 de julho..O empregador não pode beneficiar simultaneamente do Apoio à Retoma Progressiva e:.-- Dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual (lay off simplificado e plano extraordinário de formação);.-- Das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho;.-- Do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho..2. Em que consiste este benefício?.Consiste na isenção total ou dispensa parcial das contribuições a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores que estejam a receber a compensação retributiva..A isenção total ou dispensa parcial só é aplicável ao montante da compensação retributiva..A isenção não incide sobre as quotizações do trabalhador..3. Qual a duração da isenção?.A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições é aplicável por referência aos meses em que o empregador seja beneficiário da medida, variando de acordo com o escalão de dimensão da empresa e com o mês de aplicação da medida.