Posso pedir isenção ou dispensa parcial de pagamentos à Segurança Social?

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1. A quem se aplica a isenção total ou dispensa parcial do pagamento de contribuições para a Segurança Social?

Esta medida é aplicada a Entidades Empregadoras abrangidas pelo Apoio à Retoma Progressiva e aos trabalhadores independentes com trabalhadores ao serviço abrangidos pela medida do Decreto-Lei nº46-A/2020, de 30 de julho.

O empregador não pode beneficiar simultaneamente do Apoio à Retoma Progressiva e:

-- Dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual (lay off simplificado e plano extraordinário de formação);

-- Das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho;

-- Do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.

2. Em que consiste este benefício?

Consiste na isenção total ou dispensa parcial das contribuições a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores que estejam a receber a compensação retributiva.

A isenção total ou dispensa parcial só é aplicável ao montante da compensação retributiva.

A isenção não incide sobre as quotizações do trabalhador.

3. Qual a duração da isenção?

A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições é aplicável por referência aos meses em que o empregador seja beneficiário da medida, variando de acordo com o escalão de dimensão da empresa e com o mês de aplicação da medida.

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