O trabalhador é livre de pedir licença sem retribuição
pelos mais diversos motivos, mas se não estivermos perante um caso
em que a própria lei confere o direito à licença em face dos
respetivos motivos (como é o caso da licença sem retribuição do
trabalhador-estudante, para frequência de cursos de formação, para
assistência a filho com seis ou menos anos de idade, etc., nos termos
desenvolvidos no Código do Trabalho), a concessão da licença
dependerá sempre do consentimento do empregador.
Por outro lado, nestes casos em que a concessão da licença
depende do consentimento do empregador, não existe um período de
aviso prévio determinado - os 90 dias são o período de aviso
prévio para a licença para frequência de curso de formação, que
é um dos casos em que, nos termos desenvolvidos no Código do
Trabalho, existe um efetivo direito do trabalhador à concessão da
licença.