Presidente promulga reestruturação das CCDR mas alerta para falta de clareza do plano estratégico

Marcelo Rebelo de Sousa considera que "algumas medidas" do novo regime legal são de "difícil compatibilização" com o processo de descentralização em curso para as autarquias locais.
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O presidente da República promulgou nesta sexta-feira a lei que reestrutura as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), alertando, contudo, para a falta de clareza do plano estratégico para a transferência de competências do Estado para estes organismos.

Numa nota publicada no sítio da Presidência na internet, o Presidente da República destacou que a reestruturação das CCDR é explicada pelo seu papel acrescido na aplicação dos fundos europeus.

No entanto, o Presidente da República apontou "falta de clareza no plano estratégico" relativamente às metas e ao calendário da transferência de atribuições do Estado para as CCDR, "fora das três áreas já conhecidas (Agricultura, Cultura e Economia)".

Também considerou que "algumas medidas" do novo regime legal são de "difícil compatibilização" com o processo de descentralização em curso para as autarquias locais.

Marcelo Rebelo de Sousa chamou ainda a atenção "para mais um precedente aberto com os salários dos dirigentes das CCDR", que num caso atinge o do primeiro-ministro, "e ultrapassando os dos ministros que tutelam as várias áreas".

"Compreende-se a lógica de atrair melhores quadros, mas, novamente, fica mais complexa e casuística a grelha remuneratória na Administração Pública Portuguesa", sublinhou o Chefe do Estado.

A reestruturação das CCDR, aprovada no Conselho de Ministros em 02 de março deste ano, prevê que estes organismos terão o estatuto de institutos públicos especiais, com o objetivo de começarem a desempenhar competências desconcentradas da administração central.

Esta classificação como "institutos públicos integrados na Administração Indireta do Estado e não quase-regiões administrativas, integradas no Poder Local, como autarquias locais, o que seria, aliás, inconstitucional, explica a promulgação do Presidente da República", é destacado na nota.

A desconcentração de competências da Administração Central para as CCDR pretende reforçar o papel destes organismos enquanto responsáveis pelo desenvolvimento regional.

Como institutos públicos especiais, as CCDR terão maior autonomia e deixarão de ter tutela e superintendência da administração central, mas continuam a ter de cumprir orientações do Governo sobre as políticas públicas nacionais.

Para concretizar esta desconcentração, o Governo pretende estabelecer com cada uma das cinco entidades regionais (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve), no âmbito do Conselho de Concertação Territorial, um contrato-programa que assegurará que todos os objetivos de descentralização das competências sejam cumpridos.

Segundo o Governo, as diferentes agências da administração pública não deixarão de ter competência nos diversos procedimentos, mas haverá uma simplificação na relação dos cidadãos e das empresas com o Estado: algumas competências serão transferidas totalmente, enquanto noutras áreas não passam de forma total, embora sejam desconcentrados alguns serviços.

Será criado um balcão único que permitirá aos municípios, empresas e cidadãos relacionarem-se mais facilmente com as novas CCDR, que depois encaminharão o pedido (nomeadamente em processos de licenciamentos) para o serviço a que corresponde.

A ministra da Coesão Territorial, Ana Abrunhosa, destacou que o Governo estabeleceu um "calendário exigente" para a integração dos serviços do Estado nas CCDR, que deve ocorrer até março de 2024, embora existam já atrasos nalgumas das primeiras metas.

As primeiras competências a passarem para as CCDR serão nas áreas da agricultura e pescas, conservação da natureza, ordenamento do território e educação, além de, "gradualmente", a integração de outros serviços já previstos, como a cultura, a formação profissional, a economia e a saúde.

A estrutura diretiva de cada CCDR será composta por um presidente e por, no máximo, até quatro vice-presidentes.

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