Promoção da participação das PME no novo Código dos Contratos Públicos

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Escolhemos 10 temas correspondentes a 10 alterações, as quais divulgaremos em 10 semanas. Este é o sétimo tema (veja os anteriores cinco da autoria de Pedro Vaz Mendes e um de Catarina Pinto Xavier).

Algumas das alterações ao Código dos Contratos Públicos, que entram em vigor no próximo dia 1 de Janeiro, visam fomentar, na sequência da Directiva 2014/24/UE, a participação das pequenas e médias empresas (PME) nos procedimentos de contratação pública, criando condições que lhes permitam vir a ser adjudicatárias em contratos públicos.

A alteração que com mais evidência cumpre esse propósito é aquela que se refere à adjudicação por lotes. Nos termos do novo artigo 46.º-A, a adjudicação por lotes passa a ser a regra para os contratos de aquisição ou locação de bens, de aquisição de serviços de valor superior a €135.000,00 e de empreitadas de obras públicas de valor superior a €500.000,00. Nestes contratos, caso a entidade adjudicante não pretenda proceder à contratação por lotes, deve fundamentar essa decisão, podendo a mesma justificar-se por as prestações contratuais serem técnica ou funcionalmente incindíveis ou por, devido a urgência ou imperativos técnicos ou funcionais, a gestão de um único contrato se revelar mais eficiente.

De acordo com esta nova regra, perante prestações susceptíveis de constituírem objecto de um único contrato, a entidade adjudicante deve optar pela divisão da contratação por lotes, divisão essa que pode obedecer a vários critérios, que podem estar relacionados com os tipos de prestação em causa, com as quantidades a fornecer, com zonas geográficas, etc., e para os quais não há limitações legais. Em contratos de valores muito elevados ou de execução geograficamente dispersa, por exemplo, em que a celebração de um único contrato favoreceria, à partida, grandes empresas, visto que apenas estas teriam a dimensão e a capacidade técnica e financeira para assegurar a sua execução, a adjudicação por lotes possibilitará a participação de empresas locais ou regionais, de menor dimensão.

Outro sinal de favorecimento das PME surge no artigo 74.º, n.º 6, que permite às entidades adjudicantes definirem como critério de desempate das propostas a categoria da empresa que a apresentou, por referência à definição de micro, pequenas e médias empresas, por ordem crescente da categoria das empresas.

Também nos concursos limitados por prévia qualificação houve a preocupação de limitar a amplitude dos requisitos mínimos de capacidade financeira, cujo incumprimento constituía uma das causas de exclusão de PME neste tipo de procedimentos. Agora, o n.º 3 do artigo 165.º passa a prever que os requisitos mínimos de capacidade financeira não podem, salvo em casos devidamente justificados, exceder o dobro do valor do contrato e devem reportar-se à aptidão estimada dos candidatos para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários para o integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar.

Catarina Pinto Xavier, Serra Lopes Cortes Martins Advogados

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