Quero despedir-me. Quanto tempo tenho de dar à casa?

O trabalhador pode rescindir o contrato desde que o comunique ao empregador com um tempo de antecedência que pode variar entre 15 a 60 dias, dependendo do tipo de vínculo e da antiguidade.
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Se está a pensar rescindir contrato com a empresa onde trabalha, saiba que existem alguns aspetos a ter em conta, nomeadamente, no que diz respeito ao tempo de aviso prévio. Por outras palavras: aos dias que tem de "dar à casa".

De acordo com o Código do Trabalho, o trabalhador pode terminar o contrato livremente desde que comunique por escrito a sua vontade com aviso prévio de antecedência. O tempo de aviso prévio vai depender do tipo de contrato que tem.

Contrato de trabalho sem termo

Menos de dois anos: 30 dias de aviso prévio;

Mais de dois anos: 60 dias de aviso prévio.

Contrato de trabalho a termo certo

Menos de seis meses: 15 dias de aviso prévio;

Mais de seis meses: 30 dias de aviso prévio.

Contrato de trabalho a termo incerto

Menos de seis meses: 15 dias de aviso prévio;

Entre seis meses e dois anos: 30 dias de aviso prévio;

Mais de dois anos: 60 dias de aviso prévio.

No caso de não cumprir com este aviso prévio, terá de pagar uma indemnização ao seu empregador. De acordo com o artigo 401.º do Código do Trabalho, a indemnização deve ser de "valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.

Se a razão pela qual se vai demitir está relacionada com um comportamento da sua entidade patronal, então poderá ter direito a uma indemnização.

No entanto, para isso, é necessário que a justa causa seja por esta reconhecida e admitida pela entidade patronal ou dada como provada em tribunal.

Segundo o artigo 394.º do Código do Trabalho, constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador os seguintes comportamentos do empregador:

- Não proceder, de forma culposa, ao pagamento pontual da retribuição na forma devida (e que se prolongue por um período de 60 dias);

- Violar as garantias legais ou convencionais do trabalhador;

- Aplicar uma sanção abusiva ao trabalhador;

- Não garantir condições de higiene e segurança no trabalho;

- Lesar de forma culposa os interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

- Dirigir ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei.

O valor da indemnização a que o trabalhador tem direito, se rescindir o contrato por justa causa, varia em função do valor do salário base e em função do grau da gravidade do comportamento do empregador.

Ainda assim, a lei indica que o trabalhador tem direito a receber entre 15 e 45 dias da retribuição base, mais diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, não podendo essa indemnização ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

No que diz respeito ao pré-aviso, nestes casos não há obrigatoriedade. Porém, após tomar conhecimento da justa causa, o trabalhador deve comunicar ao empregador, no prazo de 30 dias e por escrito, que quer resolver o contrato, indicando a justa causa para a rescisão.

Quando o trabalhador abandona o seu posto de trabalho, esta atitude é considerada como rescisão sem justa causa e o empregador tem direito a receber uma indemnização paga pelo trabalhador.

Considera-se uma situação do abandono de trabalho no caso de o trabalhador se ausentar do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem informar o motivo da sua ausência (artigo 403.º do Código do Trabalho).

Nestas situações, o empregador tem de comunicar ao trabalhador a situação de abandono do trabalho. No entanto, o trabalhador tem a possibilidade de apresentar prova do motivo de força maior que o impediu de comunicar ao empregador a causa da sua ausência.

De referir ainda que se se demitir não tem direito ao subsídio de desemprego atribuído pela Segurança Social. Este apoio destina-se apenas a situações de desemprego involuntário, isto é, que não foram causadas pelo próprio trabalhador.

Antes de formalizar a sua intenção de rescindir contrato através da entrega da carta de despedimento, deve falar pessoalmente com os seus superiores. Depois, a carta deve ser enviada à empresa por correio registado e aviso de receção. Assim, comprova o envio e entrega da mesma, dentro dos tempos legais do aviso prévio.

A carta de despedimento deve conter:

- Nome e cargo da pessoa que a irá receber;

- Data;

- Data do início do contrato de trabalho ou a respetiva duração (quanto a contratos de trabalho de termo incerto);

- Caso seja com justa causa, deve apresentar os motivos claros e concisos pelos quais apresenta a demissão, bem como deve descrever os factos concretos que constituem a justa causa;

- Pedido do apuramento dos valores a receber;

- Data do aviso prévio;

- Data em que deixará de exercer funções;

- O seu nome e respetiva assinatura.

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