O Conselho de Ministros aprovou esta quinta-feira um conjunto de alterações ao Rendimento Social de Inserção que dão mais um passo no alargamento dos níveis de cobertura deste apoio social a pessoas e famílias carenciadas. Uma das mudanças visa a a renovação do RSI: deixa de estar dependente da entrega de um requerimento anual por parte dos beneficiários e passa a ser feita de forma oficiosa pelos serviços.
Esta renovação automática realizada pelos serviços, depois de uma avaliação rigorosa da manutenção das condições de atribuição, nomeadamente da verificação oficiosa dos rendimentos, produzirá efeitos a partir de 1 de outubro, ou seja, abrangerá os beneficiários cuja prestação se renove a partir dessa data.
O Conselho de Ministros procedeu ainda à reavaliação dos requisitos e condições de atribuição, nomeadamente no que diz respeito à residência legal em Portugal, indo ao encontro das declarações de inconstitucionalidade que tinham sido decretadas pelo Tribunal Constitucional no que se refere à residência legal de cidadãos nacionais e de um cidadãos de Estados não pertencentes à União Europeia.
Outra das medidas agora aprovadas visa a uniformização do conceito de agregado familiar e dos rendimentos a considerar na determinação do montante do RSI e o reconhecimento do direito ao RSI a partir do momento em que o requerimento esteja devidamente instruído. Ou seja, deixa de se fazer depender o reconhecimento deste direito da celebração do programa de inserção.
A isto soma-se a a possibilidade de os cidadãos transitoriamente acolhidos em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados poderem requerer a prestação de RSI antes da saída ou da alta. O pagamento da prestação passa a ser feito no mês da saída ou da alta, pretendendo-se desta forma favorecer a inserção e o regresso à vida ativa.