Os talões de portagens passam a ter a mesma validade de uma fatura simplificada, segundo esclareceu hoje a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Esta clarificação - baseada num despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais- vem assim colocar um ponto final nas dúvidas levantadas por algumas empresas sobre a não emissão de fatura com número de contribuinte pelas máquinas das portagens.
De acordo com o referido despacho, cotado num ofício circulado da AT que pode consultar aqui determina-se "a equiparação dos talões de portagem a faturas" .
A emissão de fatura é obrigatória em todas as transações desde o início do ano, mas no caso dos sujeitos passivos de IVA (como as empresas), é obrigatória a inscrição do seu NIF.
Mas há exceções a esta regra. Nos termos do Código do IVA permite-se que aquela obrigatoriedade possa ser cumprida através da emissão de fatura simplificada quando está em causa uma venda de valor inferior a 100 euros.
Além disto, nas "prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos" não é necessária fatura quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento"
Apesar desta salvaguarda já existir, a AT decidiu esclarecer a questão, sublinhando taxativamente a equiparação destes talões a faturas.