As empresas têm de suportar os custos de telefone e internet dos trabalhadores quando em teletrabalho, mas não as da água ou energia, diz o Governo. Esse encargo está previsto no Código de Trabalho, sendo que o teletrabalho obrigatório determinado pelo Estado de Emergência não suspende a Lei, noticia esta sexta-feira o Jornal de Negócios.
O Código do Trabalho, no artigo 168.º, determina que em teletrabalho, salvo acordo escrito em contrário, no que se refere aos instrumentos relativos a tecnologias de informação e de comunicação cabe ao empregador "assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas".
A legislação que tornou o teletrabalho obrigatório em todo o país (decreto 3-A/2021) sempre que compatível com a atividade, e sem necessidade de acordo, não suspende o previsto no Código do Trabalho.
Assim "a obrigação que já resulta do número 1 do artigo 168.º do Código do Trabalho, nos termos do qual o empregador deve 'assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas'", exceto se um acordo individual ou convenção coletiva em contrário, diz o Ministério do Trabalho, citado pelo Jornal de Negócios.
"As 'despesas inerentes' mencionadas na última parte do n.º 1 do artigo 168.º do Código do Trabalho referem-se às despesas de instalação e manutenção dos instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação. O pagamento das despesas de água, eletricidade e gás não está abrangido naquele preceito, ao contrário do pagamento de despesas relacionadas com internet e telefone", conclui fonte oficial do Ministério.