"Tenho um crédito para habitação e arrendei a minha casa ilegalmente. O que pode acontecer?"

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Sei que não posso subalugar a minha casa (o contrato de habitação não o permite), mas quais são as penalizações se o fizer? Há forma de negociar com o banco, já que não consigo manter a prestação? E tenho alguma defesa se o banco decidir subir unilateralmente o spread? Os especialistas da PLMJ esclarecem as dúvidas.

Posso arrendar a minha casa embora o contrato de financiamento o

proíba? Se o fizer quais serão as consequências?

De um modo geral, o contrato de financiamento à aquisição de

habitação proíbe o arrendamento do imóvel devido ao fim para o

qual foi concedido o financiamento, ou seja, tendo o financiamento

sido concedido no pressuposto que se destinava à aquisição de

habitação própria e permanente, é normal ficar estipulado que o

imóvel não poderá ser utilizado para outros fins, incluindo para

arrendamento a terceiros.

Assim, e excepto no caso de se obter o

consentimento do banco para o efeito, o arrendamento da sua casa

poderá levar a que o banco considere ter ocorrido um incumprimento

do contrato de crédito à aquisição de habitação que, em última

instância, poderá legitimar o banco a declarar o vencimento

antecipado do mesmo e a exigir o pagamento da totalidade do valor do

empréstimo.

Há forma de negociar com o banco, já que não consigo manter a

prestação?

O devedor pode sempre solicitar ao seu banco a

renegociação das condições do crédito à aquisição de

habitação (por exemplo, spread, prazo do contrato e/ou alteração

do regime de taxa de juro). Contudo, qualquer alteração deste tipo

exige o acordo entre o cliente e a instituição de crédito, pelo

que ficará dependente da sua concordância. Note que, de acordo com

a lei, o banco não poderá cobrar qualquer comissão pela análise

da renegociação das condições do crédito, nem pode fazer a

referida renegociação depender da aquisição de outros produtos ou

serviços financeiros. Por outro lado, poderá tentar negociar com

outros bancos a transferência do crédito - dependendo das

condições oferecidas (e dos custos associados à transferência)

esta poderá também ser uma solução para a sua situação.

E tenho alguma defesa se o banco decidir subir unilateralmente o

spread?

O spread pode ser alterado por mútuo acordo

entre as partes no âmbito de uma renegociação das condições do

contrato ou unilateralmente pelo banco se o contrato de financiamento

incluir uma cláusula contratual que o permita. Contudo, na sequência

de uma Directiva Europeia, o Banco de Portugal emitiu uma carta

circular estabelecendo que as cláusulas contratuais que permitem a

variação de spread deverão também prever que essa alteração

(unilateral) terá de ter como base "razão atendível" ou

"variações de mercado". Assim sendo, o primeiro passo para

qualquer devedor que receie que a sua taxa possa ser modificada será

verificar se o seu contrato de financiamento inclui uma cláusula

deste tipo. Nessa hipótese, se o banco alterar unilateralmente a

taxa de juro dentro dos limites legais, terá de notificar o devedor

e este poderá pôr fim ao contrato ou, eventualmente, transferir o

seu empréstimo para outro banco dentro de um prazo razoável

estabelecido pela instituição de crédito, não inferior a 90

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