Sei que não posso subalugar a minha casa (o contrato de habitação não o permite), mas quais são as penalizações se o fizer? Há forma de negociar com o banco, já que não consigo manter a prestação? E tenho alguma defesa se o banco decidir subir unilateralmente o spread? Os especialistas da PLMJ esclarecem as dúvidas.
Posso arrendar a minha casa embora o contrato de financiamento o
proíba? Se o fizer quais serão as consequências?
De um modo geral, o contrato de financiamento à aquisição de
habitação proíbe o arrendamento do imóvel devido ao fim para o
qual foi concedido o financiamento, ou seja, tendo o financiamento
sido concedido no pressuposto que se destinava à aquisição de
habitação própria e permanente, é normal ficar estipulado que o
imóvel não poderá ser utilizado para outros fins, incluindo para
arrendamento a terceiros.
Assim, e excepto no caso de se obter o
consentimento do banco para o efeito, o arrendamento da sua casa
poderá levar a que o banco considere ter ocorrido um incumprimento
do contrato de crédito à aquisição de habitação que, em última
instância, poderá legitimar o banco a declarar o vencimento
antecipado do mesmo e a exigir o pagamento da totalidade do valor do
empréstimo.
Há forma de negociar com o banco, já que não consigo manter a
prestação?
O devedor pode sempre solicitar ao seu banco a
renegociação das condições do crédito à aquisição de
habitação (por exemplo, spread, prazo do contrato e/ou alteração
do regime de taxa de juro). Contudo, qualquer alteração deste tipo
exige o acordo entre o cliente e a instituição de crédito, pelo
que ficará dependente da sua concordância. Note que, de acordo com
a lei, o banco não poderá cobrar qualquer comissão pela análise
da renegociação das condições do crédito, nem pode fazer a
referida renegociação depender da aquisição de outros produtos ou
serviços financeiros. Por outro lado, poderá tentar negociar com
outros bancos a transferência do crédito - dependendo das
condições oferecidas (e dos custos associados à transferência)
esta poderá também ser uma solução para a sua situação.
E tenho alguma defesa se o banco decidir subir unilateralmente o
spread?
O spread pode ser alterado por mútuo acordo
entre as partes no âmbito de uma renegociação das condições do
contrato ou unilateralmente pelo banco se o contrato de financiamento
incluir uma cláusula contratual que o permita. Contudo, na sequência
de uma Directiva Europeia, o Banco de Portugal emitiu uma carta
circular estabelecendo que as cláusulas contratuais que permitem a
variação de spread deverão também prever que essa alteração
(unilateral) terá de ter como base "razão atendível" ou
"variações de mercado". Assim sendo, o primeiro passo para
qualquer devedor que receie que a sua taxa possa ser modificada será
verificar se o seu contrato de financiamento inclui uma cláusula
deste tipo. Nessa hipótese, se o banco alterar unilateralmente a
taxa de juro dentro dos limites legais, terá de notificar o devedor
e este poderá pôr fim ao contrato ou, eventualmente, transferir o
seu empréstimo para outro banco dentro de um prazo razoável
estabelecido pela instituição de crédito, não inferior a 90