A pandemia da covid-19 veio agitar as águas do mercado de trabalho. Ainda que com um agravamento mais controlado do que era esperado - devido aos apoios sociais e às atividades empresariais -, a taxa de desemprego fixou-se em fevereiro, de acordo com os dados do INE, nos 6,9% (o mesmo valor que em janeiro).
Com setores fortemente afetados pela pandemia, o desemprego tornou-se inevitável para muitas pessoas. O Dinheiro Vivo em parceria com o Doutor Finanças, explica de que forma deve proceder e quais as condições para aceder e ter direito ao subsídio de desemprego.
O subsídio de desemprego é um benefício monetário, pago em cada mês, que foi criado para compensar a falta de remuneração dos cidadãos que perderam o seu emprego de forma involuntária.
Em primeiro lugar, importa saber quem tem direito ao subsídio de desemprego, e entre estes estão:
1. Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo regime geral de Segurança Social, que tinham um contratado de trabalho e ficaram desempregados, ou os que tenham suspendido o contrato de trabalho devido a salários em atraso;
2. Trabalhadores do serviço doméstico, desde que a base de incidência contributiva corresponda a uma remuneração de um regime de contrato de trabalho mensal, a tempo completo;
3. Trabalhadores do setor aduaneiro;
4. Trabalhadores agrícolas que se tenham inscrito na Segurança Social a partir do dia 1 de janeiro de 2011; ou trabalhadores agrícolas indiferenciados que se tenham inscrito até 31 de dezembro de 2010, no caso dos seus descontos terem sido calculados com base no salário real;
5. Trabalhadores nomeados para cargos de gestão, desde que à data de nomeação pertençam ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados, estando neste regime há pelo menos um ano, e estejam enquadrados no regime da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
6. Trabalhadores contratados que, de forma cumulativa, são gerentes, sócios ou não, de uma entidade sem fins lucrativos. Estes trabalhadores têm direito ao subsídio de desemprego desde que não recebam qualquer remuneração pelo exercício dessas funções de gestão;
7. Professores do ensino básico e secundário;
8. Ex-militares em regime de contrato ou voluntariado;
9. Pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social, desde que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade, e estejam ao mesmo tempo desempregados.
Para além de ter que se enquadrar numa das situações profissionais referidas anteriormente, existem ainda outras condições para a atribuição do subsídio de desemprego. Fazem parte da lista de condições de atribuição, estar a residir em Portugal, encontrar-se em situação de desemprego involuntário, mas ter capacidade e disponibilidade para trabalhar, estar inscrito no centro de emprego da sua área de residência e, por fim, estar capacitado e disponível para trabalhar.
Listadas as categorias elegíveis para o subsídio de desemprego, é importante sublinhar que, aquando do pedido deste apoio social, deve inscrever-se no Serviço de Emprego, fazendo-se acompanhar do:
1. Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão (no caso dos cidadãos portugueses);
2. Autorização para viver e trabalhar em Portugal para cidadãos de países que não pertencem à União Europeia, Islândia, Noruega, Liechtenstein ou da Suíça;
3. Bilhete de Identidade ou passaporte válido para cidadãos da União Europeia e Cartão de Contribuinte Fiscal.
4. Declaração da entidade empregadora que comprova o desemprego e indica a data da última remuneração (Modelo RP5044/2013-DGSS).
Como ter acesso ao subsídio de desemprego?
Para ter acesso ao subsídio de desemprego necessita de fazer o requerimento no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data em que ficou desempregado, no centro de emprego, no qual deve ter, previamente, a inscrição feita. Aqui, vai precisar de:
1. Requerimento de prestações de desemprego (a preencher online no Centro de Emprego) - Mod.RP5000-DGSS;
2. Declaração de situação de desemprego passada pela entidade empregadora ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho, no caso de a entidade empregadora se recusar ou de não poder fazê-lo - Mod. RP5044-DGSS;
3. Declaração de Retribuições em Mora passada pela entidade empregadora ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho (quando o contrato é suspenso por salários em atraso) - Modelo GD018-DGSS;
4. Majoração do Montante do Subsídio de Desemprego - Modelo RP5059-DGSS.
No entanto, no caso da entrega do requerimento passar o prazo de 90 dias, ou seja, em atraso mas durante o período legal de concessão das prestações, o tempo correspondente ao atraso irá ser descontado no período de concessão das prestações de desemprego.
Ainda, para ter acesso ao subsídio, um trabalhador por conta de outrem terá de garantir que houve registo de remunerações durante, pelo menos, 360 dias, nos dois anos anteriores à situação de desemprego. Só depois de garantir este período é que esta passa a estar elegível para pedir o subsídio de desemprego.
No prazo de garantia são contabilizados os dias em que tenha trabalhado num Estado-membro da União Europeia, na Islândia, Noruega, Liechtenstein ou Suíça, e em países com os quais Portugal tenha celebrado Acordos de Segurança Social que permitam que as contribuições registadas nesses países possam ser contadas em Portugal.
Requerimento online do subsídio de desemprego
O requerimento online do subsídio de desemprego encontra-se disponível no portal iefponline, e destina-se, exclusivamente, a trabalhadores por conta de outrem em situação de desemprego involuntário ou cuja relação laboral foi suspensa.
Para efetuar o pedido, basta aceder ao formulário que se encontra na área de gestão dos cidadãos deste portal, na opção "Requerimento do Subsídio de Desemprego" que fica acessível na sequência da sua inscrição ou reinscrição para emprego.
Para o ajudar a proceder, passo a passo, à realização do pedido, o iefp disponibiliza ainda um guia prático.
Quais as alternativas ao subsídio de desemprego?
Pelos vários motivos apresentados anteriormente, nem todos os desempregados têm acesso ao subsídio de desemprego, razão pela qual têm de recorrer ao subsídio social de desemprego, que se encontra subdividido em dois grupos: subsídio social de desemprego inicial e subsídio social de desemprego subsequente.
No caso do subsídio social de desemprego inicial, este abrange todos os que não cumprem as condições necessárias e os requisitos para aceder ao subsídio normal de desemprego.
Para ter acesso a esta prestação tem de cumprir o prazo de garantia, ou seja, ter trabalhado como contratado e descontado para a Segurança Social durante pelo menos 180 dias nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, ou 120 dias, nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.
Por outro lado, se já recebeu todo o subsídio de desemprego a que tinha direito e continua desempregado, a opção passa pelo subsídio social de desemprego subsequente.
Para aceder ao subsídio subsequente, é necessário continuar com uma inscrição válida no centro de emprego da área de residência, ter beneficiado do subsídio de desemprego e cumprir a chamada condição de recursos, ou seja, o global dos rendimentos do agregado familiar não exceder os 80 % do IAS.
Importa ressalvar que, apenas podem ter direito ao Subsidio Social de Desemprego os requerentes que, isoladamente ou em conjunto com os restantes elementos do seu agregado familiar, tenham um património mobiliário de valor inferior a 105.314,40€ (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais).
No que respeita à duração do subsídio social de desemprego este pode variar entre os 5 e os 18 meses, sendo que pode ser alargado no tempo consoante o registo de descontos do beneficiário nos últimos 20 anos de carreira contributiva.
Subsídio de desemprego prolongado por seis meses em 2021
De acordo com o Orçamento de Estado aprovado para 2021, e segundo o Artigo 154º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, os subsídios de desemprego que terminarem durante o ano em questão (2021) serão prolongados por mais seis meses devido à pandemia da covid-19.
A título de exemplo, caso o seu subsídio termine em abril de 2021, este será automaticamente prolongado a partir do mês seguinte, maio.