As rescisões amigáveis são uma das soluções a que as empresas recorrem para reduzir o número de trabalhadores. O "resultado" prático destas rescisões é, para o empregado, semelhante ao de outras formas de cessação do contrato de trabalho. Há, no entanto, detalhes que deve ter em atenção. Nuno Carvalho, jurista da Deco e especialista em questões laborais, sistematiza alguma dessas questões.
Valor da compensação
A legislação laboral define de que forma os anos de antiguidade devem ser contabilizados para o cálculo da indemnização em caso de cessação do contrato quando está esta é paga na sequência de uma extinção de posto de trabalho ou de despedimento coletivo. A regra (que será alterada no final deste ano) é a de que o trabalhador tenha direito a 30 dias de salário base e diuturnidades por cada ano de "casa". Nos novos contratos, assinados a partir de novembro de 2011, aquele limite passou para 20 dias por cada ano na empresa.
Mas esta regra não tem de ser observada nas rescisões amigáveis. Aquele limite pode ser (e costuma ser) ultrapassado, mas a empresa também pode propor um cálculo mais baixo. Caso a empresa proponha uma compensação inferior, Nuno Carvalho alerta que o trabalhador pode sempre recusar porque se a empresa quiser manter a intenção de desvincular o empregado, terá então de recorrer ao despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho e, assegurar o pagamento da compensação tal como previsto na lei.
Pagamento faseado
São mais comuns quando as empresas se encontram já com algumas dificuldades, mas Nuno Carvalho aconselha alguma cautela. "O trabalhador terá de equacionar se pode confiar e tentar verificar se há possibilidade de a empresa satisfazer o encargo financeiro" acordado para a rescisão.
Subsídio de desemprego
As pessoas despedidas através de despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho têm direito a receber o subsídio de desemprego, mas quando a cessação do contrato é determinada por mútuo acordo, há limites pelo que nem todos os trabalhadores poderão vir a receber aquele apoio. Esta é outra das questões a ter em conta quando a proposta chega.
"Timing"
Cada caso é um caso e cada trabalhador sabe da sua situação, mas em véspera de mudança da lei, pode acontecer que "aquilo que as empresas estão dispostas a pagar agora seja uma quantia mais generosa do que daqui a um ano".
Tributação
O montante da compensação isento de tributação em sede de IRS foi alterado a partir de janeiro, tendo baixado para o equivalente a uma remuneração por cada ano de casa, sendo esta calculada com base no valor médio das remunerações regulares sujeitas ao imposto auferidas nos 12 meses anteriores. O limite anterior era de uma remuneração e meia.
Perante esta mudança, Nuno Carvalho aconselha a que se verifique se os montantes sujeitos a tributação são efetivamente os devidos.
Férias e trabalho suplementar
Além do valor acordado para compensar cada "ano" de antiguidade, o trabalhador tem ainda a receber o mês de férias e o correspondente subsídio do ano anterior e os doze-avos devidos pelas férias do ano em que assinar a rescisão do contrato. Da mesma forma, a compensação terá também de incluir o valor correspondente aos subsídio de Natal, na proporção dos meses já corridos.
Caso tenha prestado trabalho suplementar e este apenas lhe seja pago no momento da rescisão do contrato, o valor terá de corresponder ao que previa a lei quando o trabalho foi prestado.