IRS. Saiba se tem ou não que entregar o anexo SS

Todos os trabalhadores independentes têm de entregar o Anexo SS, quando fazem o IRS. Mesmo os que acumulam com trabalho dependente.
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O Anexo SS tornou-se um impresso familiar para quem apenas em atividade como trabalhador independente, mas no ano passado passou também a ter de ser entregue pelos que, tendo atividade aberta, são também trabalhadores dependentes e por isso estão isentos de pagamento de contribuições para a segurança social. E esta regra mantém-se este ano.

O prazo para a entrega da declaração do IRS para quem em 2015 teve outros rendimentos que não apenas de trabalho por conta de outrem ou de pensões começou no dia 1 de maio e prolonga-se até ao final do mês. E há que ter em atenção se, além dos impressos para o fisco, também é necessário "puxar" o Anexo SS e preenche-lo.

A informação disponível no site da Segurança Social indica que estão obrigados a preencher o referido Anexo SS (ainda que estejam dispensados de preencher o campo 6 do referido impresso) os trabalhadores independentes que acumulem esta atividade com trabalho por conta de outrem e que por este motivo lhes tenha sido atribuída isenção de contribuições. Estas condições aplicam-se igualmente a quem recebe pensões de invalidez ou de velhice.

Obrigados a e esta formalidade estão ainda os trabalhadores independentes que nunca tenham atingido rendimentos superiores a 2.515,32 euros (ou seja, seis Indexantes de Apoios Sociais).

Ao mesmo tempo, mantém-se algumas situações em que este Anexo é totalmente dispensado. É o caso dos advogados e solicitadores que estejam integrados obrigatoriamente no âmbito da respetivos Caixa de Previdência ou os trabalhadores que exerçam em Portugal atividade de caráter temporário e que estejam a descontar para um regime de proteção social de ouro país.

Estão ainda dispensados do Anexo SS as pessoas que se enquadrem nas seguintes categorias:

. Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;

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