No dia 1 de março de 2023, foi publicada a Utah Decentralized Autonomous Organizations Act (Utah DAO Act). Este diploma confere o estatuto de entidade legal a DAOs e foi baseado no modelo de lei da COALA (comunidade multidisciplinar de especialistas no ecossistema da descentralização).
A Utah DAO Act prevê a criação de "Utah LLDs" (Utah limited liability DAOs), às quais é atribuída personalidade jurídica à semelhança do que sucede com as tradicionais sociedades por quotas (limited liability companies - LLCs). Porém, os regimes das "Utah LLDs" e das "LLCs" não se confundem, pelo que estamos perante entidades distintas.
Os termos da titularidade da DAO e a estrutura de participação são definidos de acordo com a sua distinta natureza e com uma ampla margem de discricionariedade. Em função dessa distinta natureza, é ainda incluída uma barreira de entrada que visa assegurar que a DAO é realmente uma entidade descentralizada e não é controlada por qualquer autoridade central.
Neste sentido, as Utah LLDs devem assegurar que os seus protocolos cumpram determinados padrões de qualidade. O anonimato e a proteção legal dos seus titulares devem estar refletidos no pacto social e o tratamento fiscal deve refletir as suas características únicas e funcionalidades.
Estamos, portanto, perante um regime jurídico que expressamente consagra um novo tipo de sociedade.
E este, não é um exemplo único, pois existem ainda outros três exemplos dignos de menção. Em 2018, foi publicada a pioneira Vermont Senate Bill S.269 (Act 205), que criou um regime jurídico para empresas de responsabilidade limitada que utilizam tecnologia blockchain no âmbito do exercício da sua atividade comercial. À semelhança do que sucede com os tradicionais tipos societários em Portugal e com as Utah LLDs, a firma deste tipo de empresas deve incluir uma designação ou abreviatura que identifique o seu estatuto, designadamente através da designação "Blockchain-Based Limited Liability Company" ou da abreviatura "BBLLC". Em 2021, foi publicada a Wyoming Senate Bill SF0038, que criou um regime jurídico para DAOs semelhante ao Utah DAO Act. Neste caso, segundo este diploma, a firma da DAO deve incluir uma abreviatura que identifique o seu estatuto de DAO, designadamente através das palavras "DAO", "LAO" (limited liability autonomous organization) ou "DAO LLC". Mais recentemente, em dezembro de 2022, foi publicada a Decentralized Autonomous Organizations (DAO) Act, que também criou um semelhante regime jurídico para as designadas "DAO LLCs".
Neste ínterim, no âmbito da União Europeia, para já, não existe qualquer enquadramento legal harmonizado e adequado para DAOs. Em janeiro deste ano de 2023, durante a sua intervenção no encontro anual da World Economic Forum, Timo Harakka, o Ministro dos Transportes e Comunicações da Finlândia, sugeriu que a União Europeia devia reconhecer e regular DAOs.
Sucede que, até à presente data, não existem desenvolvimentos nesse sentido.
Consequentemente, em Portugal, para já, também não existe qualquer regime jurídico específico e adequado para DAOs. Porém, existem algumas posições sobre os regimes possivelmente aplicáveis. Aquela que parece ser a posição dominante, que ora subscrevo, vai no sentido de sujeitar as DAOs ao regime da sociedade civil (conforme arts. 980.º e ss. do Código Civil), desde que reúnam as três condições seguintes: as "contribuições das partes", um "exercício comum de uma atividade que não seja de mera fruição" e o "fim de repartição dos lucros".
Essa aplicação "teria como efeitos a administração comum por todos os sócios", bem como a sua "responsabilidade pessoal e solidária" caso o património da sociedade fosse executado.
Além disso, apesar de as sociedades civis não possuírem personalidade jurídica (a menos que efetuem o seu registo), não é descartada a possibilidade de que "a responsabilidade dos fundadores, criadores e gestores da plataforma" seja aferida com base nos critérios de apuramento da "responsabilidade civil obrigacional", essencialmente devido à "relação especial que se estabelece entre estes agentes e os seus investidores". Ainda de acordo com esta posição, no que respeita ao direito aplicável, no caso de estarmos perante uma DAO totalmente descentralizada, por natureza, "não será possível identificar a locação da sua rede ou da sua administração efetiva". A nacionalidade ou residência do grupo de titulares que possuem direitos de voto suficiente para influenciar a tomada de decisões da DAO pode ser um elemento de conexão importante para determinar a lei aplicável.
Como tal, apesar de atualmente não existir um enquadramento legal harmonizado e adequado em Portugal (ou no âmbito da União Europeia), em caso de dúvida, existem algumas soluções a considerar.
Mas não, durante muito tempo. Com a entrada em vigor do regulamento relativo aos mercado de criptoativos (MiCA), bem como do regulamento que prevê um regime piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído (DLT Pilot Regime), tudo indica que as DAOs terão que se constituir como pessoa coletiva para poderem exercer a sua atividade e, isto, repita-se, sem qualquer enquadramento legal harmonizado e adequado para o efeito.
Por uma questão de lógica, regular os mercados de criptoativos e as infraestruturas de mercado baseadas em DLT, sem regular as DAOs (e, já agora, os NFTs), parece fazer pouco ou nenhum sentido.
Contudo, o legislador europeu parece entender que faz, pelo que, para já, resta aguardar os próximos episódios.
Advogado