Ficar sem emprego gera sempre alguma insegurança e instabilidade, dada a perda de rendimentos. Esta é uma situação que obriga a que se deem alguns passos para beneficiar daquilo a que se tem direito, de forma a aliviar o peso de todos os encargos..Em outubro do ano passado, o Governo aprovou um projeto-lei que aumenta a compensação pela cessação de contratos a termo certo e incerto de 12 para 24 dias, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, porém devido ao chumbo do Orçamento de 2022 a medida não avançou..Assim, mantêm-se em vigor as indemnizações que estavam vigentes em 2021, sendo que o valor a que tem direito depende do tipo de contrato e da antiguidade na empresa..A indemnização por cessação de contrato de trabalho tem por base o tipo de contrato e o motivo que deu origem à cessação..As situações que abrangem o direito a indemnização por despedimento são:.- Despedimento coletivo;.- Extinção do posto de trabalho;.- Despedimento por inadaptação;.- Extinção ou encerramento da empresa;.- Rescisão com justa causa pelo trabalhador;.- Cessação do contrato de trabalho sem termo..Saiba, porém, que independentemente de ter ou não direito a indemnização, ao cessar o contrato de trabalho tem direito ao pagamento das férias não gozadas e ao subsídio de férias do ano e do ano seguinte de acordo com o número de meses trabalhado no ano em que cessa o contrato. Tem ainda direito a receber o proporcional do subsídio de Natal..O cálculo do valor da indemnização a que tem direito depende de vários fatores, nomeadamente da data em que assinou o contrato de trabalho. Existem vários regimes, com regras diferentes, consoante a data de assinatura do contrato..Por isso, o valor que vai receber depende do tipo de contrato, causa da cessação, número de anos da empresa e remuneração (salário e diuturnidades)..- Cessação por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação (para todos os contratos):.De acordo com o artigo 366.º do Código do Trabalho (CT) a indemnização por despedimento será de:.- 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;.- O valor base mensal não pode ser superior a 20 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG, que em 2022 é de 705 euros), ou seja, 8.460 euros;.- Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado de forma proporcional;.- O montante global da indemnização não pode ser superior a 240 vezes a RMMG, isto é, 169.200 euros nem 12 vezes maior do que a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador;.- O valor diário calcula-se dividindo por 30 a soma da retribuição base e diuturnidades..- Cessação por caducidade de contrato de trabalho a termo certo pelo empregador:.Neste caso, segundo o artigo 344.º do Código de Trabalho, o trabalhador tem direito a uma compensação que corresponde a 18 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Também neste caso, se houver de fração de ano, o montante da compensação calcula-se proporcionalmente e aplicam-se os limites quanto ao valor máximo mensal de 8.460 euros e valor máximo global de 169.200 euros..- Cessação por caducidade de contrato de trabalho a termo incerto pelo empregador.O montante da indemnização por caducidade de trabalho a termo incerto pelo empregador está fixado no artigo 345.º do CT..O montante mensal a receber resulta da soma de dois valores. Ou seja, da soma de 18 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, pelos três primeiros anos de duração do contrato com 12 dias por cada ano completo de antiguidade do quarto ano e seguintes..Também neste caso se aplicam os limites mensais e anuais indicador acima e a proporcionalidade por cada fração de ano..- Cessação por rescisão por justa causa por parte do trabalhador.A indemnização devida nesta situação está definida no artigo 396.º do CT. O valor a receber é de entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo (e proporcional por cada fração de ano), mas nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades..Mas, atenção, também pode vir a receber um valor superior no caso de haver danos patrimoniais e não patrimoniais..A Lei 69/2013 que alterou o CT relativa à indemnização por cessação de contrato de trabalho, fixando um regime transitório no seu artigo 5.º, para os contratos celebrados antes da sua entrada em vigor..Assim, para contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011, o valor a receber até 31 de outubro de 2012 é de 30 dias de remuneração base, juntamente com as diuturnidades por cada ano completo de antiguidade..Neste caso, acrescem, no período entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013, mais 20 dias de retribuição base e respetivas diuturnidades por cada ano completo de antiguidade..No período após 1 de outubro de 2013, mais 12 ou 18 dias (mais diuturnidades), dependendo de o contrato ter atingido, ou não, mais de três anos..No caso de contratos celebrados entre 1 de novembro de 2012 a 30 de setembro de 2013, a compensação corresponde a 20 dias de compensação e diuturnidades por cada ano de antiguidade até 30 de setembro de 2013..Após essa data, passa a receber 18 dias de remuneração por ano de trabalho, para os primeiros três anos de contrato e 12 dias para os anos seguintes..Pode sempre recorrer ao simulador que a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) disponibiliza para fazer os cálculos para o seu caso.