Saiba se tem direito a indemnização em caso de despedimento

A indemnização por cessação de contrato de trabalho tem por base o tipo de contrato e o motivo que deu origem à cessação. Saiba em que situações tem direito a indemnização.
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Ficar sem emprego gera sempre alguma insegurança e instabilidade, dada a perda de rendimentos. Esta é uma situação que obriga a que se deem alguns passos para beneficiar daquilo a que se tem direito, de forma a aliviar o peso de todos os encargos.

Em outubro do ano passado, o Governo aprovou um projeto-lei que aumenta a compensação pela cessação de contratos a termo certo e incerto de 12 para 24 dias, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, porém devido ao chumbo do Orçamento de 2022 a medida não avançou.

Assim, mantêm-se em vigor as indemnizações que estavam vigentes em 2021, sendo que o valor a que tem direito depende do tipo de contrato e da antiguidade na empresa.

A indemnização por cessação de contrato de trabalho tem por base o tipo de contrato e o motivo que deu origem à cessação.

As situações que abrangem o direito a indemnização por despedimento são:

- Despedimento coletivo;

- Extinção do posto de trabalho;

- Despedimento por inadaptação;

- Extinção ou encerramento da empresa;

- Rescisão com justa causa pelo trabalhador;

- Cessação do contrato de trabalho sem termo.

Saiba, porém, que independentemente de ter ou não direito a indemnização, ao cessar o contrato de trabalho tem direito ao pagamento das férias não gozadas e ao subsídio de férias do ano e do ano seguinte de acordo com o número de meses trabalhado no ano em que cessa o contrato. Tem ainda direito a receber o proporcional do subsídio de Natal.

O cálculo do valor da indemnização a que tem direito depende de vários fatores, nomeadamente da data em que assinou o contrato de trabalho. Existem vários regimes, com regras diferentes, consoante a data de assinatura do contrato.

Por isso, o valor que vai receber depende do tipo de contrato, causa da cessação, número de anos da empresa e remuneração (salário e diuturnidades).

- Cessação por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação (para todos os contratos):

De acordo com o artigo 366.º do Código do Trabalho (CT) a indemnização por despedimento será de:

- 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;

- O valor base mensal não pode ser superior a 20 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG, que em 2022 é de 705 euros), ou seja, 8.460 euros;

- Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado de forma proporcional;

- O montante global da indemnização não pode ser superior a 240 vezes a RMMG, isto é, 169.200 euros nem 12 vezes maior do que a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador;

- O valor diário calcula-se dividindo por 30 a soma da retribuição base e diuturnidades.

- Cessação por caducidade de contrato de trabalho a termo certo pelo empregador:

Neste caso, segundo o artigo 344.º do Código de Trabalho, o trabalhador tem direito a uma compensação que corresponde a 18 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Também neste caso, se houver de fração de ano, o montante da compensação calcula-se proporcionalmente e aplicam-se os limites quanto ao valor máximo mensal de 8.460 euros e valor máximo global de 169.200 euros.

- Cessação por caducidade de contrato de trabalho a termo incerto pelo empregador

O montante da indemnização por caducidade de trabalho a termo incerto pelo empregador está fixado no artigo 345.º do CT.

O montante mensal a receber resulta da soma de dois valores. Ou seja, da soma de 18 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, pelos três primeiros anos de duração do contrato com 12 dias por cada ano completo de antiguidade do quarto ano e seguintes.

Também neste caso se aplicam os limites mensais e anuais indicador acima e a proporcionalidade por cada fração de ano.

- Cessação por rescisão por justa causa por parte do trabalhador

A indemnização devida nesta situação está definida no artigo 396.º do CT. O valor a receber é de entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo (e proporcional por cada fração de ano), mas nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

Mas, atenção, também pode vir a receber um valor superior no caso de haver danos patrimoniais e não patrimoniais.

A Lei 69/2013 que alterou o CT relativa à indemnização por cessação de contrato de trabalho, fixando um regime transitório no seu artigo 5.º, para os contratos celebrados antes da sua entrada em vigor.

Assim, para contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011, o valor a receber até 31 de outubro de 2012 é de 30 dias de remuneração base, juntamente com as diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Neste caso, acrescem, no período entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013, mais 20 dias de retribuição base e respetivas diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

No período após 1 de outubro de 2013, mais 12 ou 18 dias (mais diuturnidades), dependendo de o contrato ter atingido, ou não, mais de três anos.

No caso de contratos celebrados entre 1 de novembro de 2012 a 30 de setembro de 2013, a compensação corresponde a 20 dias de compensação e diuturnidades por cada ano de antiguidade até 30 de setembro de 2013.

Após essa data, passa a receber 18 dias de remuneração por ano de trabalho, para os primeiros três anos de contrato e 12 dias para os anos seguintes.

Pode sempre recorrer ao simulador que a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) disponibiliza para fazer os cálculos para o seu caso.

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