Tenho duas casas arrendadas. Tenho vantagem em criar uma empresa para incluir esse rendimento?

Sou senhorio e recebo anualmente 100 000 euros em rendas provenientes de duas casas que alugo. Há alguma vantagem em deixar de incluir estes rendimentos no IRS e em criar uma empresa com este objecto (arrendamentos de imóveis)? Qual é o regime mais vantajoso?
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As rendas pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares são consideradas como rendimentos prediais (categoria F de IRS), sendo-lhes dedutíveis as despesas de manutenção e de conservação que sejam efectivamente suportadas pelo senhorio, bem como o IMI. Caso o imóvel a arrendar seja uma fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que o senhorio deva obrigatoriamente suportar e sejam efectivamente suportados. Caso o arrendatário for pessoa singular que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada, ou pessoa colectiva, deverá ser efectuada retenção na fonte à taxa de 16,5% sobre o valor bruto das rendas a pagar com a natureza de pagamento por conta do imposto devido em termos finais. Independentemente da existência de obrigação de retenção na fonte, a taxa suportada pelos rendimentos prediais em termos finais será a que lhe corresponder em função da totalidade dos rendimentos obtidos.

A criação de uma empresa para este efeito poderá justificar-se, na medida em que os rendimentos obtidos dizem respeito ao aluguer de mais do que uma casa, e considerando que a criação de uma sociedade para esse efeito poderá, não só optimizar a gestão da actividade imobiliária, mas também proporcionar um centro de custos fora da esfera do actual senhorio. Para além destas vantagens, os rendimentos prediais obtidos por sociedades residentes que tenham por objecto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal encontram-se dispensados de retenção na fonte, estando, por isso, apenas sujeitos às taxas gerais de IRC, entre 12,5% (até euro 12 500 de matéria colectável) e 25% (matéria colectável superior a 25%).

Advogada, Associada Sénior na Área de Prática de Direito Fiscal da PLMJ

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