

Há herdeiros protegidos por lei, os herdeiros legitimários com acesso à legítima e que não podem ser afastados, caso do cônjuge e filhos,
Um pai ou uma mãe faleceram. Uma situação triste na vida de todos, mas que é preciso assumir e para a qual é necessário preparar-se psicologicamente, e também com tempo para tratar de toda a documentação. Se não existirem bens, o procedimento é simples e a agência funerária trata de todos os trâmites, mas se existirem bens terá de se movimentar.
A nossa primeira recomendação é que procure um profissional, um advogado, solicitador ou mesmo um contabilista para ser ajudado e nada falhar. O que aqui dizemos são meras indicações e não afasta a necessidade de consultar um desses profissionais para que não existam erros e, sobretudo, para que venha a emergir conflitos, nomeadamente entre irmãos e/ou outros herdeiros.
O tema que se coloca nos tempos correntes, mesmo para quem optar por um documento registado no notário, que é um testamento, é perceber se o cônjuge, a existir, ou se os filhos, a existirem, podem ser afastados dos bens a herdar. A a resposta é negativa, com exceções muitos específicas.
Há herdeiros protegidos por lei: os herdeiros legitimários com acesso à legítima e que não podem ser afastados, caso do cônjuge e filhos, e não existindo estes, os ascendentes, caso dos pais, avós e bisavós. E mesmo que o testador ou autor da herança não queira que determinado elemento da família, que está protegido por lei, não terá muitas saídas. E mesmo que preceda a alguns recursos como vendas ou doações, depois da sua morte haverá mecanismos de compensação. Vamos ver esses casos um pouco mais à frente. O testador apenas pode dispor livremente da sua quota disponível nos bens, incluindo ativos mobiliários e imobiliários, dinheiro, joias e outros itens, e essa quota simplesmente será metade se o herdeiro for o cônjuge e não tiver filhos, e será também metade se não existir cônjuge e um filho; mas apenas poderá dispor de um terço dos bens livremente se existirem dois ou mais filhos.
Claro que é possível deserdar em casos excecionais e já tem acontecido. Os exemplos para a deserção que o artigo 2166º do Código Civil enumera são a condenação por algum crime doloso, cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão ou do seu cônjuge, e desde que a esse crime corresponda uma pena de prisão superior a seis meses; ou por que foi condenado por uma denúncia caluniosa; ou por ainda ter recusado alimentos - sem uma causa válida - ao autor da sucessão e ao cônjuge. E claro, não é assim tão simples pois terá de ser declarada essa vontade em testamento, com a indicação do motivo para deserdar e o documento terá de ser autenticado por um notário. Podem também outros potenciais herdeiros não legitimários, ou seja, que não tenham a proximidade familiar de que já falámos, vir a ser bloqueados numa herança através da figura da indignidade, e cujos motivos são maioritariamente os que já explanámos. A diferença entre as figuras é que nesta última podem incluir-se todos e quaisquer herdeiros a deserdar. A indignidade pode ser executada automaticamente se os bens não estiverem na posse do indigno, mas já se os tiver na sua posse, a indignidade terá de ser declarada judicialmente.
Esquemas para deserdar
Aquilo a que temos vindo assistir em muitos casos é o autor da herança antes de falecer, preparar um modelo para deixar de fora os potenciais herdeiros, incluindo filhos, no acesso aos bens. Fazem vendas fictícias ou simuladas ou fazem doações excessivas que vão além da sua parcela, que será metade ou um terço, como explicámos anteriormente. E como excederam os limites, após o falecimento vão aplicar-se regras para corrigir os excessos.
As doações que ultrapassaram os limites e feriram a legitima dos filhos ou do cônjuge serão consideradas inoficiosas e, através de ação judicial, o herdeiro com direito à herança deve avançar com uma ação judicial para reduzir as doações, exigindo que os bens regressem à herança para repor a parte legítima. Há que contar sempre com dois fatores: a morosidade da justiça, ou seja, em caso de litígio os procedimento são morosos e implicam custos, mas se o valor a receber for interessante vale a pena o risco de custo e tempo; e será preciso fazer provas de aplicações financeiras, eventualmente de seguros de vida e seguros financeiros, sendo estes usados, por vezes, para dar preferência a um dos herdeiros, ou mesmo bens como imóveis, contas bancárias ou objetos com valor como ouro, porcelanas, joias, quadros e outros itens. A parte do imobiliário vai implicar avaliações.
Se, durante a vida, um dos irmãos já recebeu um bem, uma casa por exemplo, a lei presume que se trata de um adiantamento da herança e o beneficiário será obrigado a trazer o bem à colação, ou seja, declarar o bem de forma que a partilha seja igual para todos. E já sabemos que se o bem for vendido “às escondidas” para beneficiar determinado filho ou neto, quem é prejudicado tem um ano a contar do momento do conhecimento do facto, para solicitar a anulação da venda em tribunal. Se a venda for fictícia a terceiros trata-se de um negócio simulado e, como tal, o herdeiro prejudicado tem de recorrer aos tribunais para a declaração de nulidade do negócio, e isto pode acontecer mesmo com os progenitores vivos. Pode ainda acontecer que estas vendas ou doações sejam feitas por quem está numa situação de vulnerabilidade, caso de demência, e está a ser manipulado. O processo é um mais complicado pois é preciso provas para instaurar um Processo de Maior Acompanhado no tribunal e os assuntos de património e da proteção da pessoa terão de ser feitos por um acompanhante, que poderá ser um filho, ou vários membros da família, ou mesmo terceiros. O objetivo é não deixar delapidar os bens.
Um aspeto relevante é o que envolve a casa de morada da família e que falecendo o dono, mas permanecendo um cônjuge ou companheiro(a) que não herdou a casa, tem a direito a usufruir da mesma, vitaliciamente se tiver mais de 65 anos.
O herdeiro ou potencial herdeiro pode afastar-se da sucessão por razões mais, ou menos, evidentes. A isso chama-se repúdio ou renúncia a uma herança. As razões são várias, mas a mais relevante acontece quando existem dívidas que são superiores aos valores dos bens a herdar.
ABC da Herança
O primeiro passo é o registo do óbito que é feito na Conservatória do Registo civil e que geralmente é assunto tratado pela agência funerária.
Depois temos a habilitação de herdeiros que acontece quando existem bens, e que é um passo para identificar os herdeiros legais, com documentação a entrar no cartório notarial ou Balcão de Heranças. A contratação de um advogado ou solicitador é recomendável. Depois é feita a relação de bens e dívidas, um trabalho da responsabilidade do cabeça-de-casal, que é um dos herdeiros e geralmente é o cônjuge ou o irmão mais velho.
A declaração às Finanças passa pela entrega do Modelo 1 do Imposto de Selo e tem um prazo de 90 dias após o óbito.
Se tudo correr de forma amigável haverá lugar à partilha dos bens entre os herdeiros, mas se a coisa correr mal entram os advogados de cada um dos lados para litigar em processo de inventário. Geralmente um calvário para vários anos.
*Esta secção tem o patrocínio do Credibom. Os textos são produzidos pelo Dinheiro Vivo com total independência editorial. Conheça as regras do DN relativas à elaboração de reportagens sobre produtos financeiros.